Brasão da Alepe

Parecer 10262/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3723/2022

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.474, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - STPP/RMR E AUTORIZA O PODER PÚBLICO A DELEGAR A SUA EXECUÇÃO, A FIM DE AMPLIAR O PRAZO DE QUE TRATA O INCISO II DO §1º DO ART.17-A. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

                              Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3723/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, a fim de ampliar o prazo de que trata o inciso II do §1º do art.17-A.

                              O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

                         

 

2. Parecer do Relator

                                   A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O PLO busca ampliar, em mais 6 (seis) meses, o prazo de vigência do modelo transitório de remuneração dos atuais contratos de concessão, previsto no art.17-A , da Lei nº 14.474, de 2011, aplicando-se pelo prazo adicional que ora se estabelece, o regime excepcional do subsídio, instituído durante a pandemia, para assegurar a oferta do serviço de transporte.

A ampliação do prazo trata-se de cautela necessária a assegurar a regularidade da oferta do serviço, no padrão estabelecido, enquanto não aperfeiçoada a licitação dos lotes remanescentes do STTP/RMR, cujos instrumentos convocatórios e contratuais seguem sob análise do Tribunal de Contas do Estado, cuja manifestação conclusiva somente será emanada após cumpridos os ritos administrativos de que trata a Resolução TC nº 11/2013. 

                              A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

Como leciona Alexandre de Moraes:

          “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

          Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                              Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

“Art. 25. .......................................................................

          .....................................................................................

          § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

 

                              Por outro lado, não vislumbro nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de constitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3723/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3723/2022, de autoria do Governador do Estado

Histórico

[21/11/2022 14:46:23] ENVIADA P/ SGMD
[21/11/2022 17:38:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2022 17:38:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/11/2022 09:10:51] PUBLICADO





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