Brasão da Alepe

Parecer 6066/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1762/2024

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE CRIA O PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO À CRISE E EMERGÊNCIA CLIMÁTICA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO EM PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, CF/88). PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

1. RELATÓRIO

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1762/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que cria o Programa de Enfrentamento à Crise e Emergência Climática nas escolas da rede pública estadual de ensino em Pernambuco e dá outras providências.

O projeto de lei propõe a criação do Programa de Enfrentamento à Crise e Emergência Climática aplicável às escolas da rede pública estadual (Art. 1º). As diretrizes deste programa, definidas no Art. 2º, abrangem amplas medidas de melhorias estruturais e educacionais, como revisão da climatização e isolamento térmico nas escolas (Inciso I), a reorganização física para implementação de técnicas de arejamento e ventilação apropriadas (Inciso II) e a inclusão do tema ambiental no projeto pedagógico das escolas (Inciso VII).

Adicionalmente, ressalta-se a importância de reformas estruturais para promover conforto térmico e acústico (Inciso III), a cobertura adequada para quadras poliesportivas (Inciso IV), a promoção de arborização para redução de calor (Inciso V) e a reestruturação das capacidades de alunos por sala visando atender critérios de espaço (Inciso VI).

Em suma, o texto da lei apresenta uma visão integrada de melhorias ambientais, estruturais e pedagógicas, visando maior qualidade de vida, conforto e eficiência no aprendizado da rede pública estadual.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A presente proposição legislativa instaura o Programa de Enfrentamento à Crise e Emergência Climática nas escolas públicas estaduais de ensino em Pernambuco, e sua aprovação torna-se crucial no cenário atual. Esse programa vem para atuar contundentemente na adequação dessas unidades escolares à realidade climática do estado, ajudando nossas escolas a enfrentarem as oscilações climáticas com estrutura preparada e pedagogia pertinente.

Verifica-se a necessidade de revisar a estrutura de climatização e isolamento térmico das escolas, assim como a reorganização física e arquitetônica desses prédios. Dessa forma, será assegurada a implementação de técnicas de arejamento e ventilação adequadas, bem como do conforto térmico e acústico, garantindo um ambiente escolar mais agradável e favorável ao aprendizado.

Tocando na questão do conforto ambiental, o projeto prevê a cobertura adequada, com material e técnica de isolamento térmico e acústico, de todas as quadras poliesportivas das unidades escolares. Isso facilitará a prática de atividades físicas independente das condições climáticas, tornando as instalações mais versáteis e funcionais.

Ademais, um ponto fundamental apresentado na proposição é a promoção de medidas de arborização nas áreas das unidades escolares. Além de providenciar sombreamento e escoamento adequado das águas pluviais, essas medidas também auxiliam na redução de bolsões de calor, melhorando significativamente o conforto no ambiente escolar.

Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, V e 24, IX, CF/88), in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

É, contudo, necessária a adaptação da redação inicialmente sugerida de instituição de “Programa” para “diretrizes”, a fim de evitar ofensa às competências reservadas ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 19, §1º, da Carta Estadual.

Ademais, deve ser suprimido o inciso VII do art. 2º da proposição, pois interfere na autonomia didático-pedagógica, princípio este consagrado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei Federal nº 9.394/1996). Essa autonomia se traduz na prerrogativa conferida às escolas para definir, no âmbito de seus projetos pedagógicos, o conteúdo de suas propostas de ensino, métodos, formas de organização curricular, bem como estratégias de avaliação e gestão de suas atividades pedagógicas.

Dessa forma, com as modificações acima referidas, bem como para adequar a proposição às disposições da Lei Complementar nº 171/2011, sugere-se o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1762/2024

          Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1762/2024.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1762/2024 passa a ter a seguinte redação:

Cria diretrizes de enfrentamento à crise e emergência climática nas escolas da rede pública Estadual de ensino em Pernambuco.

Art. 1º Ficam criadas diretrizes de enfrentamento à crise e emergência climática, aplicável às escolas da rede pública estadual de ensino, como medida de adequação das unidades escolares à realidade climática em Pernambuco.

Art. 2º São diretrizes de enfrentamento à crise e emergência climática nas escolas da rede estadual de ensino:

I - relatório da revisão da estrutura de climatização e isolamento térmico das escolas públicas estaduais nas salas de aula e espaços de convivência coletiva pedagógica e administrativa;

II - adequação e reorganização física e arquitetônica dos prédios das escolas, como medida de assegurar a implementação de técnicas de arejamento e ventilação adequadas ao local, respeitando-se as especificidades das unidades e as suas particularidades;

III - em caso de reforma, ampliação e adequação de unidades escolares já existentes, implantação de técnicas de isolamento, iluminação e ventilação natural, além do conforto térmico e acústico;

IV - cobertura adequada, com material e técnica de isolamento térmico e acústico, de todas as quadras poliesportivas das unidades escolares, destinadas as atividades físicas;

V - promoção de medidas de arborização nas áreas da unidade escolar, como medida de assegurar sombreamento, escoamento adequado de águas pluviais e redução de bolsões de calor; e

VI - restruturação da capacidade de alunos por sala de aula, respeitando o espaço físico adequado ao número de estudantes por classe.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[13/05/2025 11:54:16] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2025 19:09:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2025 19:09:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2025 02:16:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.