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Parecer 4239/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1752/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO FRANCE HACKER

 

PROPOSIÇÃO QUE PRIORIZA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE MAMOGRAFIA EM MULHERES DE 40 A 70 ANOS COM HISTÓRICO FAMILIAR DE CÂNCER DE MAMA E/OU NÓDULOS EM TODA A REDE DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). LEI FEDERAL Nº 11.664, DE 29 DE ABRIL DE 2008. ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRECEDENTES DESTA CCLJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1752/2024, de autoria do Deputado France Hacker, que confere prioridade na realização de exame de mamografia, em toda rede de saúde pública do Estado de Pernambuco, a mulheres de 40 a 70 anos com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos, conforme diagnóstico médico.

 

O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, do Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

De início, a proposição em cotejo encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não abrangendo assuntos afetos à iniciativa privativa do Governador do Estado.

 

Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição, a Constituição Federal – CF/88, estabelece como competência material comum de todos os entes federativos cuidar da saúde e assistência pública, nos termos de seu art. 23, II.

 

Ademais, o conteúdo proposto se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da saúde, na forma do art. 24, XII, da Lei Maior, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

A saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º e assegurado no art. 196 da Constituição da República:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde não afasta a competência dos Estados-membros. Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

 

Nesse sentido, verifica-se que a Lei Federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, ao dispor sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), preconiza:

 

Art. 2º O Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:

 

I – a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art. 1º desta Lei;

 

II - a realização dos exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia a todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade; (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022);

 

III-A - a atenção integral às mulheres com câncer do colo uterino, de mama e colorretal, com estratégia ampla de rastreamento; (...)

 

V - os exames subsequentes, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação; (...)

 

§ 1º Os exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia poderão ser complementados ou substituídos por outros sempre que solicitado pelo médico responsável.

 

Logo, a Lei supratranscrita já prevê a realização dos exames mamográficos a todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade e a atenção integral às mulheres com câncer de mama, com estratégia ampla de rastreamento.

 

No âmbito estadual, o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco apresenta conteúdo correlato (Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019). A norma estadual estabelece o direito de preferência no atendimento à pessoa com câncer no art. 4º e ss.

 

Por fim, esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já se manifestou positivamente acerca da constitucionalidade de proposições, de iniciativa parlamentar, que instituíram a priorização da realização de tratamentos e/ou exames no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a exemplo das Leis nº 16.300, de 2018; nº 16.625, de 2019; e nº 18.208, de 2023.

 

Logo, diante do cenário delineado, ao passo em que se conclui pela validade da proposição sub examine, se reconhece a necessidade de adequação à legislação em vigor. Desse modo, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1752/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1752/2024, de autoria do Deputado France Hacker.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1752/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, para dispor sobre a priorização do exame de mamografia para mulheres com histórico familiar de câncer de mama na rede de saúde pública do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º...............................................................................................

............................................................................................................

 

VIII- ..................................................................................................

............................................................................................................

 

b) nas casas de apoio mantidas com recursos públicos; (NR)

 

c) no fornecimento de medicamentos; (NR)

 

d) nos serviços dos estabelecimentos bancários, notariais, comerciais, nos órgãos públicos e em outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares; e (NR)

 

e) na realização de exames. (AC)

............................................................................................................

 

§3º Para efeito da alínea “e” do inciso VIII, terão prioridade na realização de exame mamográfico as mulheres que:

I -  estejam em tratamento oncológico mamário, conforme diagnóstico médico; e

II – tenham entre 40 e 70 anos de idade, histórico familiar de câncer de mama e hipótese diagnóstica de neoplasia maligna, sempre mediante solicitação fundamentada do médico responsável, conforme as ações aplicadas pelo Sistema Único de Saúde na prevenção, detecção e tratamento do câncer estabelecidas na legislação federal.

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

Histórico

[03/09/2024 12:06:05] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2024 16:53:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2024 16:53:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2024 07:14:33] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.