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Parecer 4378/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1746/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO PASTOR JUNIOR TERCIO

 

PROPOSIÇÃO QUE DEFINE O JOGO DE QUEIMADO COMO MODALIDADE ESPORTIVA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. mATÉRIA INSERTA NA COMPETêNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE DESPORTO (ART. 24, INCISO ix, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INCENTIVO DE PRÁTICAS DESPORTIVAS FORMAIS E NÃO-FORMAIS PELO PODER PÚBLICO (ART. 217 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1746/2024, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio, que define o jogo de Queimado como modalidade esportiva, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Em síntese, a proposição prevê o jogo de Queimado como modalidade esportiva, que poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional mediante inscrição dos desportistas em torneio patrocinado por entidade pública ou privada. Além disso, a proposta considera como norma complementar o Regulamento Geral do Queimado disposto pela Federação Pernambucana de Queimado (FPQ).

 

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

De um modo geral, sob aspecto formal, a matéria vertida no Projeto de Lei Ordinária nº 1746/2024 tem amparo na competência concorrente dos entes estaduais para legislar sobre desporto, nos termos do art. 24, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

Outrossim, revela-se viável a iniciativa oriunda de membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra nas matérias de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo estadual (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20, 45, 68, parágrafo único e 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Do mesmo modo, sob o aspecto material, o teor da medida em apreço revela-se compatível com o dever imposto ao Poder Público de fomentar práticas desportivas formais e não-formais, consoante preconiza o art. 217 da Constituição Federal:

 

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

 

Logo, não existem vícios que possam comprometer a constitucionalidade do projeto de lei.

 

No entanto, com o intuito de conferir maior densidade normativa à proposta. propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1746/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1746/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1746/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Reconhece o jogo de Queimado como modalidade esportiva e dispõe sobre medidas de incentivo à sua prática no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica reconhecido o jogo de Queimado como modalidade esportiva, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° Os praticantes do jogo de Queimado passam a receber a nomenclatura de atletas, podendo ter acesso a todas as políticas públicas de incentivo ao esporte no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3° Caberá ao Estado de Pernambuco instituir políticas públicas de valorização à prática do jogo de Queimado com os seguintes objetivos:

 

I - promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana por meio da prática esportiva, na modalidade profissional ou amadora;

 

II - propiciar a prática esportiva educativa para a construção de identidades baseadas no respeito;

 

III - desenvolver a prática esportiva cultural, estimulando a inclusão e o intercâmbio entre os atletas, independentemente de fatores econômicos ou sociais; e

 

IV - contribuir para a melhoria da capacidade física e habilidade motora de seus praticantes.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[15/10/2024 11:25:07] ENVIADA P/ SGMD
[15/10/2024 15:29:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2024 15:30:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/10/2024 23:52:20] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.