
Parecer 10208/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3116/2022, que altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de instituir regras de combate a lesões físicas e ao trote escolar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3116/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de instituir regras de combate a lesões físicas e ao trote escolar.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de manter a organicidade da legislação estadual, bem como de atender à boa técnica legislativa, de acordo com as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, englobando o conteúdo da proposição, que criava Lei autônoma, na Lei nº 13.995/2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O bullying escolar é a prática de atos de intimidação, violência, ameaças e agressões físicas ou psicológicas recorrentes, realizados no espaço escolar por um aluno ou grupo de alunos. Tais práticas nem sempre acontecem de fato dentro da escola, podendo ocorrer fora dela, inclusive em ambientes virtuais; sua origem, no entanto, está sempre relacionada ao ambiente escolar.
O Substitutivo em análise altera a Lei nº 13.995/2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar nas instituições de ensino do Estado, com o objetivo de instituir regras de combate a lesões físicas e ao trote escolar.
Segundo a proposição, a prática de atividades capazes de gerar lesões físicas e os trotes escolares (rituais de iniciação/término de ciclos ocorridos em escolas e universidades, marcados por atividades que geralmente expõem grupos de alunos a situações vexatórias e até mesmo violentas) que possam ocasionar os efeitos descritos pelos diferentes tipos de bullying, ainda que sem repetição, são equiparadas a ele. Nesse contexto, brincadeiras com potencial lesão ofensiva e trotes escolares são incluídos na Lei nº 13.995/2009, com o objetivo de ampliar o alcance das práticas consideradas como bullying escolar.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que busca estimular a promoção de ações de informação e conscientização em relação ao bullying escolar, de forma a gerar reflexões na comunidade escolar acerca dos riscos envolvidos nessas práticas.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a iniciativa tem como objetivo promover uma cultura de paz nas instituições de ensino, através de medidas que previnam a ocorrência do bullying escolar, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária no 3116/2022.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3116/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico