
Parecer 6065/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1729/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA DE QUALIDADE, CONTROLE E AVALIAÇÃO DO ENSINO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1729/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que institui a Política de Qualidade, Controle e Avaliação do Ensino das Escolas Públicas da Rede Estadual e dá outras providências.
O projeto de lei propõe, em seu Art. 1º, a instauração da Política de Qualidade, Controle e Avaliação do Ensino para as Escolas Públicas da Rede Estadual de Pernambuco. Espera-se, assim, a garantia da transparência de todas as informações referentes à avaliação da qualidade do ensino público estadual, permitindo a ampla participação da sociedade civil no conhecimento da educação pública.
O Art. 2º declara que o site da Secretaria Estadual de Educação deverá divulgar, além dos resultados da Política de Qualidade, Controle e Avaliação do Ensino das Escolas Públicas, importantes dados como a taxa de evasão do ano anterior, a taxa de repetência, matrículas, média de alunos por turma, o número de professores necessários e em efetivo exercício em sala de aula, o número de funcionários nas áreas administrativas e serviços gerais, a qualificação de cada professor e a descrição dos recursos financeiros transferidos para cada unidade escolar.
Adicionalmente, o Art. 3º prescreve que todas as unidades estaduais de ensino público devem manter, em local visível e de fácil acesso, os dados citados no artigo anterior. O projeto visa, portanto, à promoção de um ensino de qualidade, transparente e participativo.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição legislativa é relevante por instituir uma Política de Qualidade, Controle e Avaliação do Ensino das Escolas Públicas da Rede Estadual. Esta diretriz tem como premissa a transparência completa das informações, viabilizando e garantindo a ampla participação da sociedade civil no conhecimento da avaliação da qualidade do ensino público estadual. Este nível de transparência é fundamental para que a sociedade possa monitorar e fazer parte ativamente de discussões sobre a qualidade educacional no estado.
Salienta-se a importância deste projeto em relação à divulgação dos dados obtidos pela política em questão. O sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Educação se comprometerá em publicizar informações como a taxa de evasão, de repetência, número de matrículas, média de alunos por turma e dados relacionados ao corpo docente, como qualificação e efetivo atuante. Esses pontos permitem um maior entendimento do cenário atual da educação estadual, facilitando a identificação de possíveis desafios e necessidades.
Outro ponto crucial do projeto é a garantia de acesso à informação em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação. Isso significa que toda a população terá o direito de consultar e analisar de forma facilitada os dados referentes à política educacional em questão, seja por Unidade Escolar, por município ou por Gerências Regionais de Ensino.
Embora o Estado de Pernambuco já conte com robusto portal eletrônico com informações, a proposição faz exigências de novos detalhamentos e organização de exibição dos dados, a fim de facilitar a compreensão pelos usuários.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal:
Art. 25, § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição;
Indo além, sabe-se que o STF reconhecidamente prestigia normas que vão ao encontro do princípio da publicidade, ainda que de autoria parlamentar, na medida em que asseguram a capacidade fiscalizatória da sociedade e dos próprios órgãos de controle externo:
(...) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl nº 383/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestada em face de constituição estadual. Precedentes. 2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, § 1º, da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. 3. Agravo regimental não provido. (RE 613481 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014)
Destacamos ainda que todas as informações exigidas na proposição já são de posse do Poder Executivo, não havendo, portanto, ônus de produção de novos dados ao Governo do Estado, mas tão somente sua divulgação.
Ademais, esta Casa Legislativa tem como tradição aprovar normas que promovem a transparência pública sobre os mais diversos assuntos, por exemplo:
Lei Nº 17.529/2021: Dispõe sobre a transparência das concessionárias de serviços públicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Lei Nº 16.679/2019: Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo Estadual dar transparência aos dados relativos à arrecadação de multas de trânsito e à sua destinação.
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1729/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1729/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1729/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política de Qualidade, Controle e Avaliação do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política de Qualidade, Controle e Avaliação do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
Parágrafo único. Esta política assegura a transparência total das informações, promovendo a participação efetiva da sociedade civil na avaliação da qualidade do ensino público estadual.
Art. 2º Para atender ao estabelecido por esta Lei, serão divulgados os seguintes dados, acessíveis eletronicamente:
I - a taxa de evasão do último ano;
II - a taxa de repetência do último ano, quando aplicável;
III - as matrículas do ano anterior e do corrente;
IV - a média de alunos por turma;
V - o número de professores necessários versus os em atividade, bem como os recursos de apoio pedagógico disponibilizados;
VI - o número de professores necessários por disciplina;
VII - o número de professores atuando por disciplina;
VIII - o número de funcionários necessários e atuantes nas áreas administrativas e de serviços gerais;
IX - a qualificação dos professores, incluindo grau de instrução e especializações;
X - detalhamento dos recursos financeiros destinados à unidade escolar, incluindo origem e aplicação; e
XI - outros indicadores definidos pelo conselho escolar como importantes para a gestão escolar transparente.
§ 1º As informações serão organizadas de maneira a facilitar consultas por unidade escolar, município e gerências regionais de ensino.
§ 2º O acesso às informações cumprirá o estabelecido na Lei Estadual nº 14.804, de 29 de outubro de 2012 e demais normas pertinentes.
Art. 3º Cada unidade de ensino estadual terá os dados mencionados no art. 1º disponibilizados em local de fácil acesso e visualização.
Art. 4º É obrigatória a divulgação dos planos de aplicação dos recursos financeiros e dos resultados alcançados com tais investimentos, garantindo-se maior transparência na gestão dos recursos destinados à educação.
Art. 5º A efetiva participação da comunidade escolar nos processos de avaliação da qualidade do ensino será fomentada, incluindo mecanismos de feedback e sugestões.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo proposto; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
Histórico