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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1725/2024

Altera a Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, que cria o Estatuto da Mulher e da população LGBTQIAP+ Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres e contra a população LGBTQIAP+, originada de projeto de lei de autoria das Deputadas Delegada Gleide Ângelo e Teresa Leitão, a fim de precisar conceitualmente violência política de gênero e ampliar as medidas para sua prevenção e combate.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 17.377, de 8 de fevereiro de setembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Cria o Estatuto da Mulher e da população LGBTQIAP+ Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento a violência política contra mulheres e contra a população LGBTQIAP+." (NR) 

"Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Mulher e da população LGBTQIAP+ Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização a violência política contra mulheres e contra população LGBTQIAP+. (NR)

Art. 1º-A. São diretrizes da política de que trata esta Lei: (AC)

I - compreensão de direito político de forma ampla, e não restrita ao processo eleitoral ou ao exercício de mandato eletivo, abrangendo também a participação em partidos e associações, a participação em manifestações políticas e atividades de militância, entre outros e a ocupante de Cargo ou Emprego Público; (AC)

II - interseccionalidade na concepção e na implementação das ações voltadas para o enfrentamento ao assédio e à violência política contra mulheres, considerando-se os aspectos relativos à gênero, cor, raça, etnia, religiosidade, classe social e orientação sexual." (AC)

Art. 4º ………………………………….....................

…………………………………................................ 

III - fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos desta Lei; (NR)

IV - desenvolver e implementar programas de capacitação dos aplicadores e fiscalizadores desta lei, compreendendo a interseccionalidade na concepção e na implementação das ações voltadas para o enfrentamento à violência política contra mulheres, considerando-se os aspectos relativos à gênero, cor, raça, etnia, religiosidade, classe social e orientação sexual. (NR)

Art. 5º Para efeitos de aplicação e interpretação desta Lei considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher, nos termo da Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021. (NR)

Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do gênero, cor, raça, etnia, religiosidade, classe social e orientação sexual. (AC) 

Art. 5º-A. Configura violência política contra a mulher, entre outros: (AC)

I - assediar, constranger, humilhar ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo e função pública, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo ou cargo; (AC)

II - perpetrar agressão contra a mulher ou contra seus familiares, com o propósito de impedir ou restringir sua atuação política ou o desempenho das funções inerentes a seu cargo ou de forçá-la a realizar, contra sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos políticos; (AC)

III - praticar difamação, calúnia ou injúria com base em estereótipos de gênero, com o propósito de minar a imagem pública da mulher ou prejudicar o exercício de seus direitos políticos; (AC)

IV - promover aproximações de natureza sexual ou contato sexual não consentido, atos de natureza sexual que causem constrangimento no ambiente em que a mulher desenvolve sua atividade política, com o propósito ou resultado de prejudicar sua atuação ou o exercício de seus direitos políticos; (AC)

V - ameaçar, intimidar ou incitar a violência contra a mulher ou contra seus familiares em razão de sua atuação política; (AC)

VI - discriminar a mulher no exercício de seus direitos políticos por estar grávida, no puerpério ou em licença maternidade. (AC)

Art. 6º Poderá ainda ser considerado violência política contra as mulheres e contra a população LGBTQIAP+ candidatas(os), eleitas(os), ou nomeadas(os) no exercício de função pública: (NR) 

I - impor, por estereótipos de gênero, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo; (NR) 

II - atribuir responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar; (NR) 

III - proporcionar informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas; (NR) 

IV - impedir, por qualquer meio, que as mulheres e a população LGBTQIAP+ eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens; (NR) 

V - fornecer, ao Tribunal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da identidade ou sexo da(o) candidata(o); (NR) 

VI - impedr ou restringir a reintegração de mulheres e da população LGBTQIAP+ ao seu cargo, após o gozo de licença justificada; (NR) 

VII - restringir o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/público previstos nos regulamentos estabelecidos; (NR) 

VIII - impor sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos; (NR) 

IX - aplicar sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários; (NR) 

X - discriminar, por razões que se relacionem à cor, idade, sexo, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas; (NR) 

XI - discriminar a mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei; (NR) 

XII - divulgar ou revelar informações pessoais e privadas de mulheres e da população LGBTQIAP+, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado; (NR) 

XIII - pressionar ou induzir as mulheres ou a população LGBTQIAP+ eleita ou nomeada a renunciarem ao cargo exercido; e (NR) 

XIV - obrigar as mulheres e a população LGBTQIAP+ eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público." (NR)

"Art. 8º Os servidores públicos, que tenham conhecimento de violência política contra mulheres e contra população LGBTQIAP+ candidatas(os), eleitas(os) ou nomeadas(os) em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante." (NR)

     Art. 2ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 17.377, de 8 de fevereiro de setembro de 2021:

     I - Inciso II do art. 4º; e

     II - Incisos I e II do art. 5º.

Autor: Rosa Amorim

Justificativa

Um estudo conduzido pela União Interparlamentar em cinco regiões do mundo, incluindo as Américas, constatou que 82% das mulheres parlamentares sofreram violência psicológica; 67% foram insultadas; 44% receberam ameaças de morte, estupro, espancamento ou sequestro; 20% foram vítimas de assédio sexual; e outras 20% passaram por violência no ambiente de trabalho.

A violência política de gênero é uma realidade global e que tem tido um vertiginoso crescimento, especialmente com a ascensão de discursos neofascistas. Segundo dados do Inter-Parliamentary Union, 82% das mulheres na política sofreram algum tipo de violência psicológica, 44% já sofreram ameaças de morte, estupro, sequestro, lesão corporal. 26% sofreram efetivamente algum tipo de violência física.

De acordo com as organizações Terra de Direitos e Justiça Global (2020), casos de violência política aumentaram no Brasil após as eleições de 2018, passando de 36 casos registrados em 2017 para 136 em 2019. Falamos, então, de um crescimento de 100 casos de um ano em relação ao outro. É preciso ainda dizer que estamos falando de casos que foram identificados e denunciados. Se considerarmos a subnotificação, podemos estar diante de um cenário ainda mais violento.

No Brasil, em recente levantamento realizado pelo jornal Globo mostra que 87,5% das candidatas já sofreram violência política de gênero. 93,3% acham que a violência política de gênero afasta mulheres da política, 61,9% nunca denunciaram e 42,3% nunca denunciaram porque acham que o agressor não será punido.

Segundo pesquisa do Instituto Alziras (2018), 53% das prefeitas brasileiras afirmam ter sofrido assédio ou violência política por serem mulheres. Esse número aumenta para 91% quando se trata de mulheres com menos de 30 anos, e se estende por todos os municípios e estados, e para todas as funções que envolvam o exercício de direitos políticos (mandatos eletivos, participação em partidos e associações, militância, e manifestações políticas de modo amplo).

Em todos os casos de assassinatos, atentados e agressões cometidos por motivação política entre 2016 e 2020, homens foram identificados como 100% dos autores. Homens também foram mais de 90% dos autores nos casos de ameaças e ofensas, sendo que, nos casos de ofensas, as mulheres foram 76% das vítimas.

Segundo o ranking internacional da União Parlamentar – que realiza anualmente uma análise comparativa sobre a participação das mulheres nos congressos nacionais em 192 países –, em março de 2022, o Brasil ocupa a 145ª posição. Dos 513 representantes eleitos para o Congresso Nacional, apenas 76 são mulheres (14,81%), o que posiciona o Brasil atrás de todos os países da América Latina, com exceção do Haiti.

A violência política de gênero é tipificada como crime no Brasil desde 2021, com a sanção da Lei 14.192/2021, a partir de um projeto que tramitava desde 2015.

Em Pernambuco temos a Lei nº 17.377/2021, que cria o Estatuto da Mulher e da população LGBTQIAP+ Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres e contra a população LGBTQIAP+, atualizada justamente no ano de 2023 para incluir a dimensão da violência política.

Meses antes, em setembro de 2023, em resposta às violências políticas cometidas contra parlamentares mineiras, é sancionada a primeira lei estadual a instituir a política de enfrentamento à violência política contra a mulher no Estado em cujo acúmulo se inspira o presente projeto de lei.

Segundo a Lei Federal considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo. Assim, não apenas as ações e condutas são tipificadas, como também as omissões. Trata-se de um conceito amplo, de forma que é necessário adequar a lei Estadual para proteger as mulheres de toda ação, conduta ou omissão que configure violência política. 

É igualmente necessário negritar que esta violência atinge sobretudo mulheres negras e mulheres trans e travestis, de forma que é necessário assegurar a interseccionalidade na concepção e na implementação das ações voltadas para o enfrentamento ao assédio e à violência política contra mulheres, considerando-se os aspectos relativos à gênero, cor, raça, etnia, religiosidade, classe social e orientação sexual. 

Histórico

[12/03/2024 17:25:39] ASSINADO
[12/03/2024 17:25:48] ENVIADO P/ SGMD
[13/03/2024 08:45:49] RETORNADO PARA O AUTOR
[13/03/2024 08:57:45] ENVIADO P/ SGMD
[13/03/2024 15:54:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/03/2024 16:15:25] DESPACHADO
[13/03/2024 16:16:21] EMITIR PARECER
[13/03/2024 16:58:08] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/03/2024 23:44:11] PUBLICADO

Rosa Amorim
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/03/2024 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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