
Substitutivo 2/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1725/2024 e nº 1735/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim e da Deputada Dani Portela, respectivamente.
Texto Completo
Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1725/2024 e nº 1735/2024 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, que cria o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres e contra a população LGBTQIAPN+, originada de projetos de lei de autoria das Deputadas Delegada Gleide Ângelo e Teresa Leitão, a fim de precisar conceitualmente violência política de gênero, ampliar as medidas para sua prevenção e combate e inserir as populações negra e indígena na proteção da Lei.
Art. 1º A Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Cria o Estatuto de combate à violência política contra a mulher e contra a pessoa negra, indígena e LGBTQIAPN+, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
Art. 1º Fica instituído o Estatuto de combate à violência política contra a mulher e contra a pessoa negra, indígena e LGBTQIAPN+, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Parágrafo único. A presente Lei inclui os dispositivos necessários para combater a violência política de gênero, cor, raça, etnia, religiosidade, classe social e orientação sexual, articulando áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia. (NR)
Art. 2º ........................................................................................
I - eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetem a mulher e/ou a pessoa negra, indígena e LGBTQIAPN+ no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas; (NR)
II - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos da mulher e da pessoa negra, indígena e LGBTQIAPN+ filiadas à partido político e candidatas, eleitas ou nomeadas para cargo ou emprego público; (NR)
III - desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra a mulher e contra a pessoa negra, indígena ou LGBTQIAPN+; (NR)
IV – garantir atendimento em caso de violação de direitos; (AC)
V - garantir o pleno exercício dos direitos políticos e funções públicas da mulher e da pessoa negra, indígena e LGBTQIAPN+, livre de perseguições ou violências; (AC)
VI - garantir um ambiente seguro para o exercício dos direitos políticos da mulher e da pessoa negra, indígena e LGBTQIAPN+; (AC)
VII - observar as ações afirmativas já implementadas pela legislação brasileira e fiscalizar atos normativos que signifiquem restrição à liberdade política da mulher e/ou da pessoa negra, indígena e LGBTQIAPN+; e (AC)
VIII - combater ações que reforcem os estereótipos de gêneros, raça e orientação sexual, reforçando a promoção de equidade e os valores da convivência harmônica. (AC)
Art. 3º Os dispositivos desta Lei passam a ser obrigatórios, em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos de âmbito estadual, tendo como foco a proteção da mulher e das pessoas negras, indígenas e LGBTQIAPN+. (NR)
Art. 4º .......................................................................................
I - garantir à mulher e à pessoa negra, indígena e LGBTQIAPN+ o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre os gêneros, aplicando-se, sempre que possível, a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições; (NR)
II - prevenir e punir qualquer forma de violência política contra a mulher e contra a pessoa negra, indígena ou LGBTQIAPN+; (NR)
III - proibir e punir qualquer forma de discriminação contra a mulher e contra a pessoa negra, indígena ou LGBTQIAPN+; (NR)
IV - fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada, com o objetivo de promover a conscientização sobre os meios e as formas de violência política de gênero, raça e orientação sexual, bem como sobre os seus impactos negativos e as medidas para a sua prevenção; e (NR)
V - desenvolver e implementar políticas de capacitação dos aplicadores e fiscalizadores desta lei, compreendendo a interseccionalidade na concepção e na implementação das ações voltadas para o enfrentamento à violência política contra a mulher e contra a pessoa negra, indígena ou LGBTQIAPN+, considerando-se os aspectos relativos à gênero, cor, raça, etnia, religiosidade, classe social e orientação sexual. (AC)
Art. 5º Para efeitos de aplicação e interpretação desta Lei, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir seus direitos políticos, nos termos da Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021. (NR)
Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher e/ou pessoa negra, indígena e LGBTQIAPN+ qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do gênero, cor, raça, etnia, religiosidade, classe social e orientação sexual. (AC)
Art. 6º Será considerado violência política contra a mulher e/ou contra a pessoa negra, indígena ou LGBTQIAPN+ candidatas, eleitas ou nomeadas para o exercício de mandato, cargo ou emprego público: (NR)
I - impor, por estereótipos de gênero, raça e orientação sexual a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo; (NR)
II - atribuir responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar; (NR)
III - proporcionar informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas; (NR)
IV - impedir, por qualquer meio, que a mulher e/ou a pessoa negra, indígena e LGBTQIAPN+ eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens; (NR)
V - fornecer, ao Tribunal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da identidade ou sexo da(o) candidata(o); (NR)
VI - impedir ou restringir a reintegração da mulher e da pessoa negra, indígena e LGBTQIAPN+ ao seu cargo, após o gozo de licença justificada; (NR)
VII - restringir o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/público previstos nos regulamentos estabelecidos; (NR)
VIII - impor sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos; (NR)
IX - aplicar sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários; (NR)
X - discriminar, por razões que se relacionem à cor, idade, sexo, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas; (NR)
XI - discriminar a mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei; (NR)
XII - divulgar ou revelar informações pessoais e privadas da mulher e/ou da pessoa negra, indígena e LGBTQIAPN+, com o objetivo de ofender a sua dignidade, e/ou contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado; (NR)
XIII - pressionar ou induzir a mulher e/ou a pessoa negra, indígena e LGBTQIAPN+ eleita ou nomeada a renunciarem ao cargo exercido; (NR)
XIV - obrigar a mulher e/ou a pessoa negra, indígena e LGBTQIAPN+ eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público; (NR)
XV - ameaçar por palavras, gestos ou outros meios de lhes causar mal injusto e grave durante a campanha eleitoral ou exercício de mandato eletivo; (AC)
XVI - violar a intimidade por meio de divulgação de fotos íntimas, dados pessoais ou e-mails, inclusive montagens e mensagens falsas (fake news), com a finalidade de atacar a sua reputação pública; (AC)
XVII - difamar, atribuindo fatos que sejam ofensivos a sua reputação e honra; (AC)
XVIII - obstaculizar a indicação de mulher e de pessoa negra, indígena ou LGBTQIAPN+ como titulares em comissões, líderes de bancadas, líderes de partidos ou relatoras de projetos importantes; e (AC)
XIX - desqualificar a mulher e/ou a pessoa negra, indígena e LGBTQIAPN+ devido a vestimenta ou indumentária cultural ou étnica específica utilizada no exercício de atividade política. (AC)
XX - assediar, constranger, humilhar ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo e função pública, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo ou cargo; (AC)
XXI - perpetrar agressão contra a mulher ou contra seus familiares, com o propósito de impedir ou restringir sua atuação política ou o desempenho das funções inerentes a seu cargo ou de forçá-la a realizar, contra sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos políticos; (AC)
XXII - praticar difamação, calúnia ou injúria com base em estereótipos de gênero, com o propósito de minar a imagem pública da mulher ou prejudicar o exercício de seus direitos políticos; (AC)
XXIII - promover aproximações de natureza sexual ou contato sexual não consentido, atos de natureza sexual que causem constrangimento no ambiente em que a mulher desenvolve sua atividade política, com o propósito ou resultado de prejudicar sua atuação ou o exercício de seus direitos políticos; (AC)
XXIV - ameaçar, intimidar ou incitar a violência contra a mulher ou contra seus familiares em razão de sua atuação política; e (AC)
XXV - discriminar a mulher no exercício de seus direitos políticos por estar grávida, no puerpério ou em licença maternidade. (AC)
Art. 6º-A. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o combate ao assédio e à violência política contra a mulher e contra a pessoa negra, indígena ou LGBTQIAPN+: (NR)
I - promoção da igualdade de gênero e da sua participação política; (NR)
II - prevenção, punição e erradicação de todas as formas de violência política; (NR)
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IV - fomento à criação de ambientes seguros e inclusivos no âmbito político e profissional. (NR)
V – disseminação da compreensão de direito político de forma ampla, e não restrita ao processo eleitoral ou ao exercício de mandato eletivo, abrangendo também a participação em partidos e associações, a participação em manifestações políticas e atividades de militância, entre outros; e (AC)
VI – estímulo à interseccionalidade na concepção e na implementação das ações voltadas para o enfrentamento ao assédio e à violência política contra a mulher e contra a pessoa negra, indígena ou LGBTQIAPN+, considerando-se os aspectos relativos à gênero, cor, raça, etnia, religiosidade, classe social e orientação sexual. (AC)
Art. 6º-B. A Assembleia Legislativa e os demais ambientes de atuação político-institucional do Estado deverão expor em locais visíveis cartazes informativos contendo as condutas elencadas nesta Lei. (AC)
§ 1º Os cartazes devem informar, ainda, os canais de denúncia disponíveis nos casos de ocorrência da violência de que trata esta Lei. (AC)
§ 2º O cartaz citado neste artigo pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor informativo. (AC)
Art. 7º As denúncias de que trata esta Lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência da mulher e da pessoa negra, indígena e LGBTQIAPN+ denunciantes em todo processo. (NR)
Art. 8º Os servidores públicos, que tenham conhecimento de violência política contra a mulher e contra a pessoa negra, indígena e LGBTQIAPN+ candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante. (NR)
............................................................................................................................’
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/11/2024 | D.P.L.: | 38 |
1ª Inserção na O.D.: |
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