
Parecer 3065/2024
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1702/2024
AUTORIA: DEPUTADO NINO DE ENOQUE
PROPOSIÇÃO QUE CONCEDE O PRÊMIO INTERNACIONAL PAÍS AMIGO DE PERNAMBUCO À CONFEDERAÇÃO SUÍÇA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INICIATIVA PARLAMENTAR PREVISTA NO ART. 199, X DO REGIMENTO INTERNO. ATENDIMENTO OS PRESSUPOSTOS INSTITUÍDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 1.892, DE 18 DE JANEIRO DE 2023. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1702/2024, de autoria do Deputado Nino de Enoque, que concede o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco à Confederação Suíça.
O projeto de resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A iniciativa em cotejo tem embasamento no art. 228, X, do RI desta Casa Legislativa, segundo o que:
Art. 228. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente sobre:
[...]
X - concessão de títulos honoríficos e de comendas;
O diploma instituidor do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco (citada Resolução nº 1.892/2023) fixou os requisitos para sua concessão. Dentre as condições, exige-se que o País beneficiário tenha consulado, embaixada, escritório consular, câmara de comércio ou centro cultural aqui instalado; e que desenvolva projetos e ações que venham a beneficiar Pernambuco, nas áreas ambiental, cultural, educacional, comercial, econômica ou social.
Da Justificativa do presente projeto de resolução é possível inferir o pleno atendimento às exigências acima pontuadas.
Ademais, a proposição em análise não foi protocolada dentro do prazo regimental estipulado para a propositura da premiação. De fato, o art. 29 da Resolução nº 1.892/2023 estabelece que o Projeto de Resolução concedendo o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco deverá observar o prazo limite de 1º de março para sua apresentação, contudo conforme o oficio circular AT 1134/2024 que estipula um novo prazo para o dia 1º de abril, logo o então Projeto de resolução está em consonante com a propositura.
Destarte, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1702/2024, de autoria do Deputado Nino de Enoque.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1702/2024, de autoria da Deputado Nino de Enoque.
Histórico