
Parecer 10186/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2022, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2120/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
A proposição visa exigir aplicação de etiqueta ou lacre de segurança inviolável nas embalagens das provisões prontas para entrega produzidas pelo estabelecimento.
O Projeto de Lei recebeu, na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Substitutivo nº 01/2021, já apreciado e aprovado por este colegiado, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da propositura. Em seguida, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo nº 02/2022, com o objetivo de preservar a segurança alimentar aos consumidores, mas sem gerar imprecisões conceituais que podem prejudicar o setor de comércio de alimentos.
A proposição foi então foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a este Colegiado avaliar o mérito da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O lacre de segurança em embalagens de comida para entrega é instrumento de garantia da higiene e segurança alimentar, tendo em vista que fortalece o cuidado no processo de preparo e fornecimento de alimentos para consumo imediato.
Nesse sentido, a proteção decorrente da inviolabilidade dos lacres de segurança confere mais garantias ao consumidor de que o alimento não sofreu alterações durante o percurso de entrega. Além disso, também reforça nos estabelecimentos a confiabilidade e a proteção quanto à integralidade do seu produto até a chegada ao cliente, evitando a entrega, por exemplo, de itens incompletos ou impróprios para consumo.
Diante disso, a proposição em discussão tem por objetivo exigir aplicação de etiqueta ou lacre de segurança inviolável nas embalagens das provisões prontas para entrega produzidas pelo estabelecimento. Nos termos do Substitutivo Nº 02/2022, a propositura evita o uso de expressões abrangentes quanto à aplicação dos lacres, com o intuito de evitar interpretação de que os selos devam ser empregados em todo e qualquer produto vendido pelo empreendimento.
Por fim, vale ressaltar que a medida não prejudica a efetiva aplicabilidade perante o setor de alimentação fora do lar, tendo em visa que muitas das mercadorias colocadas à venda já são envasadas e embaladas diretamente pelo parque industrial, não tendo o comércio, portanto, nenhuma ingerência direta na qualidade do conteúdo disposto dentro dos invólucros.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2120/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
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