
Parecer 6064/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1706/2024
AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 11.297/1995. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FEAS. COMBATE À DEPRESSÃO JUVENIL. DIREITO FINANCEIRO. INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXPRESSA DOS ESTADOS-MEMBROS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1706/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, a fim de incluir dentre as áreas de aplicação dos recursos, o Combate à Depressão na infância e na Adolescência.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“[...] O interesse e a necessidade em pautar o suicídio em crianças menores de 14 anos no Brasil tem várias justificativas: (1) apesar de ser um tema relevante, tem recebido pouca atenção, não apenas no Brasil, mas no mundo inteiro; (2) aumento preocupante das taxas de suicídio na infância de 2,8 em 1980 para 4,1 em 2013 no país; (3) evidência obtida por estudos internacionais de que a criança tem consciência do desejo de morrer, o que exige cuidados para promover seu bem-estar e sua saúde psíquica; (4) conhecer os fatores que predispõem uma criança ou adolescente a efetivar o suicídio.
Cerca de mil crianças e adolescentes, na faixa etária entre 10 e 19 anos de idade, cometem suicídio no Brasil a cada ano, de acordo com a série histórica levantada pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) entre 2012 e 2021. O dado se baseia em registros do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde.
A recomendação dos especialistas é que, aos primeiros sinais, a criança ou adolescente deve ser levado a um pediatra para uma avaliação geral, inclusive por uma equipe interdisciplinar e por profissionais da saúde mental, como psicólogo, psicanalista, psiquiatra, especialistas em infância e adolescência. Como se trata, ao mesmo tempo, de uma violência, é preciso chamar a atenção também da rede de proteção. [...]”
O Projeto de Lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
De fato, apesar de o projeto disciplinar o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, não há que se falar em matéria orçamentária. Por certo, o orçamento fiscal e o montante dos repasses não serão alterados. O que muda é a forma e abrangência da aplicação dos recursos do fundo, razão pela qual a proposta se enquadra como de natureza financeira.
Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no rol privativo da União. Mais ainda, o art. 24 da Constituição Federal atribui expressamente aos Estados-membros a competência para legislar sobre direito financeiro:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...]”
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Inclusive, há precedentes desta CCLJ sobre projetos de iniciativa parlamentar disciplinando fundos estaduais, a saber: Parecer nº 1901/2016, ao PLO nº 42/2015, de autoria do Deputado Miguel Coelho; Parecer nº 743/2015, ao PLO nº 88/2015, de autoria da Deputada Socorro Pimentel (que deu origem à Lei Ordinária n° 15.659/2015); e o Parecer ao PLO nº 1550/2017, de autoria do Deputado Aluísio Lessa (que deu origem à Lei Ordinária n° 16.326/2018); e Parecer nº 212/2019, ao PLO nº 82/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Todavia, visando fazer ajustes de técnica legislativa, proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1706/2025
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1706/2025.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1706/2025 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, a fim de incluir, dentre as áreas de aplicação dos recursos, o Combate à Depressão na infância e na Adolescência.
Art. 1º Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .........................................................................................................
......................................................................................................................
XII - execução de ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de competência da Política de Assistência Social, conforme disposto na Lei nº 13.494, de 02 de julho de 2008; (NR)
XIII - apoio à realização de estudos, pesquisas, publicações e eventos técnico-científicos relacionadas à Política de Assistência Social; e (NR)
XIV - combate à depressão infantil e na adolescência, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da depressão. (AC)
...................................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo proposto; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
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