
Parecer 10190/2022
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3256/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição em análise tem a finalidade de alterar a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de reservar, nas bibliotecas públicas, escolares e comunitárias, seção específica com livros e materiais em Braille ou outros formatos acessíveis.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com a finalidade de adequá-la à melhor técnica legislativa.
É muito comum que pessoas com deficiência enfrentem dificuldades no acesso à educação. Dados do Censo Escolar do ano de 2021 revelam que apenas 36% das escolas públicas pernambucanas possuem acessibilidade; considerando-se as privadas, tal número salta para 58%. Outro dado alarmante é que apenas 36% das escolas públicas possuem biblioteca; levando-se em conta apenas a rede particular, tal indicador é de 66%.
Do ponto de vista legislativo, vigora no ordenamento jurídico estadual a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, existente desde o ano de 2005 e reformulada no ano de 2020 pela Lei nº 16.991/2020. Segundo esta norma, a iniciativa pública deve envidar esforços para democratização de acesso ao livro e à leitura como instrumento transformador da sociedade e mecanismo de exercício pleno da cidadania.
Em relação às pessoas com deficiência, a política em questão estabelece apenas que o poder público deve incluir tal segmento populacional nas políticas do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas.
A proposição em apreço, por sua vez, busca detalhar essa regra e lhe dar materialidade, obrigando as bibliotecas públicas, escolares e comunitárias do Estado de Pernambuco a possuir seção reservada e com ampla visibilidade com livros e materiais em Braille ou outros formatos acessíveis para pessoas com deficiências, inclusive formatos que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou tecnologias equivalentes, permitindo a utilização de recursos como leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
Com isso, Pernambuco passa a ter uma legislação ainda mais avançada no que diz respeito ao acesso de pessoas com deficiência à leitura. A nova regra a constar da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas amplia a acessibilidade no âmbito das bibliotecas de caráter público, contribuindo para democratizar o acesso à cultura, à educação e ao lazer.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3256/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
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