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Parecer 4062/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1694/2024

 

AUTORIA: DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.272, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, PARA ESTENDER O PROGRAMA A ESTUDANTES INGRESSANTES NA REDE PRIVADA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E MEIOS DE ACESSO AO ENSINO (ART. 23, INCISO V, E ART. 24, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MODALIDADE DE AÇÃO AFIRMATIVA. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1694/2024, de autoria da Deputada Débora Almeida, com a finalidade de contemplar os estudantes admitidos em curso de graduação em instituição de ensino superior da rede privada, com bolsa integral, no Programa de Acesso ao Ensino Superior, de que trata a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017.

 

Em síntese, a proposição amplia o rol de possíveis beneficiários do referido programa e, ainda, inclui o novo grupo de estudantes na relação de reserva de bolsas ofertadas (art. 2-A).

 

O projeto de lei em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, sem abordar assuntos cuja deflagração do processo legislativo compete privativamente ao Governador do Estado.

 

Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Segundo a ótica das competências constitucionais, a matéria versada está inserta na competência material e legislativa dos Estados-membros, conforme estabelecem os arts. 23, inciso V, e 24, inciso IX, da Constituição Federal:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios: [...]

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

 

Por outro lado, do ponto de vista material, cumpre registrar que a instituição de uma política voltada à reserva de bolsas para parcelas mais vulnerabilizadas da população é uma forma de compensar o processo histórico-social de exclusão de cidadãos específicos, garantindo seu acesso e permanência em instituições de ensino superior.

 

Pelo primado do Estado Democrático de Direito, todos os indivíduos deveriam competir em igualdade de condições na acessibilidade das vagas a cargos públicos, universidades públicas, cargos políticos. Todavia, em razão de uma série de fatores, alguns acabam alijados da participação do processo concorrencial, oportunidade em que o Estado é instado a corrigir as distorções.

 

Nesse contexto encontram-se as discriminações positivas ou affirmative actions (ações afirmativas), que têm amparo no princípio da isonomia material (e não meramente formal). Segundo o postulado, os cidadãos desiguais devem ser tratados de modo desigual, na medida da sua desigualdade. (vide: MENEZES, Paulo Lucena de. A ação afirmativa “affirmative action” no direito norte-americano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001; e BARBOSA, Rui. Oração aos moços: edição comemorativa do centenário de nascimento do grande brasileiro. São Paulo: Reitoria da Universidade de São Paulo, 1949).

 

Há de se ressaltar, contudo, que não é qualquer ação afirmativa que se mostra compatível com os preceitos constitucionais. Em verdade, a análise deve ser feita caso a caso, sob pena de o ordenamento jurídico passar a promover discriminações negativas – e não positivas –, conferindo vantagem a cidadãos que não se encontram em situação de inferioridade ou vulnerabilidade.

 

Na hipótese em estudo, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1694/2024 prevê a possibilidade de estudante egresso da rede pública estadual de educação, admitido em curso de graduação em instituição de ensino superior da rede privada, com bolsa integral, ser beneficiado pelo programa, desde que atendidos os demais requisitos legais (cursado todo o ensino médio em escola pública da rede estadual de educação; concluído o ensino médio há não mais que 5 (cinco) anos; e possuir renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos).

 

Conforme bem destacado na justificativa da proposição, trata-se de grupo igualmente vulnerável que, embora admitido em curso de graduação em instituição de ensino superior da rede privada, recebe bolsa integral, mas permanece sem condições de assumir as vagas em decorrência dos altos custos para a permanência.

 

Portanto, a priori, a modificação legal revela-se consentânea com o contexto de vulnerabilidade social e de dificuldade de acesso e permanência no ensino superior.

 

No entanto, apesar da pertinência e validade da iniciativa parlamentar em estudo, a redação inicialmente sugerida merece reparo, especificamente no que diz respeito à alteração do art. 2º-A da Lei nº 16.272, de 2017.

 

De fato, o dispositivo em questão estabelece a garantia de reserva de bolsas para pessoas que, além dos critérios comuns contidos no artigo 2º da citada lei, encontrem-se em situação de maior vulnerabilidade social (como mulher vítima de violência doméstica e familiar; pessoa com deficiência ou com doença grave ou rara; idosos; vinculada à atividade rural em regime de economia familiar; pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas; e diagnosticadas com transtorno do espectro autista).

 

Acontece que não há diferenciação ontológica entre os estudantes que vão cursar a graduação em universidades públicas, daqueles que vão estudar numa universidade privada com bolsa integral, de forma que não há justa causa para incluir estes na reserva de vagas prevista no art. 2º-A.

 

Por essa razão, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

                SUBSTITUTIVO Nº ______/2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1694/2024


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1694/2024, de autoria da Deputada Débora Almeida.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1694/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, para beneficiar o estudante bolsista, egresso da rede pública estadual de educação, ingressante em curso de graduação em instituição de ensino superior.

 

Art. 1º O art. 1º e o art. 2º da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Acesso ao Ensino Superior, que tem por objetivo estimular o ingresso e a permanência de estudantes de baixa renda nas instituições de ensino superior. (NR)

 

Art. 2º .................................................................................

 

I - ter sido admitido, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ou do exame do Sistema Seriado de Avaliação – SSA da Universidade de Pernambuco – UPE, em curso de graduação em instituição de ensino superior: (NR)

 

a) da rede pública estadual; (AC)

 

b) da rede pública federal; ou (AC)

 

c) da rede privada, desde que com bolsa integral. (AC)

 

...................................................................................................

 

§1º A previsão de ingresso deve corresponder ao ano em que o aluno for selecionado para o Programa de Acesso ao Ensino Superior. (NR)

 

§2º Para os efeitos desta Lei, considera-se bolsa integral qualquer benefício estudantil destinado a custear integralmente a mensalidade do curso em instituição privada. (AC)

 

§3º Sem prejuízo do disposto nos incisos I ao IV, outros requisitos poderão ser estabelecidos mediante decreto. (AC)”

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo acima proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[13/08/2024 10:46:40] ENVIADA P/ SGMD
[13/08/2024 15:31:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2024 15:31:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/08/2024 02:42:41] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.