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Parecer 10152/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3019/2022

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.876, DE 15 DE SETEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE ESTATÍSTICA SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A POPULAÇÃO LGBTQIA+ E CONTRA A POPULAÇÃO PRETA E PARTA NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO, A FIM DE ESTABELECER A DIVULGAÇÃO DE DADOS SOBRE A POPULAÇÃO LGBTQIA+. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSENCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3019/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que visa a alterar a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005 (que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parta no âmbito do Estado de Pernambuco), a fim de prever a necessidade de divulgação de dados acerca da população LGBTQIA+ no Estado.

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Ademais, a proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que Deputado Estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

A proposta tem como objetivo a divulgação pelo Governo do Estado dos dados estatísticos relativos a aspectos sociais, econômicos, étnico-raciais, culturais e demográficos da população LGBTQIA+.

Destaque-se que este Colegiado Técnico tem aprovado proposições dessa natureza, tendo em vista prestigiarem a transparência pública de informações, desde que, evidentemente, não acarrete modificações em atribuições e estruturação de órgãos do Poder Executivo.

No presente caso, tal inclusão e segregação de dados almeja a identificação de fatores de risco para a ocorrência de crimes de violência contra a população LGBTQIA+, o que ajuda no direcionamento das políticas públicas que deverão ser implantadas ou fortalecidas para prevenir mortes em contextos semelhantes de violência contra tal grupo.

Inclusive, a Lei Estadual nº 12.876/2005, que ora se pretende alterar, foi recentemente alterada pela Lei Estadual nº 17.062/2020, sendo originada de projeto de iniciativa parlamentar.

Nesse sentido, reproduz-se parcialmente a fundamentação utilizada quando da apreciação do PLO nº 1298/2020, relativo à Lei nº 17.062/2020:

A proposição também pode ser vista como uma medida para combater os fatores de marginalização (art. 23, X, CF/88) e valorizar os fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art. 1ª, II e III, CF/88), bem como para atingir os objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I, III e IV, CF/88)

 

Ademais, considerando a imposição de intercambio informacional entre o Poder Executivo e o Legislativo, vale registrar que em um contexto de divisão das funções estatais, na qual vários órgãos atuam para atingir o bem comum, é importante a prática da lealdade institucional, conforme lição de Canotilho e Moreira:

 

um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros do poder seja pautado por normas de lealdade constitucional (Verfassungstreue, na terminologia alemã). A lealdade institucional compreende duas vertentes uma positiva e outra negativa. A primeira consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeitar-se mutuamente e renunciar a prática de guerrilha institucional, de abuso de poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na verdade, nenhuma cooperação constitucional será possível, sem uma deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e num apurado sentido da responsabilidade de Estado (statesmanship). (CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Os poderes do Presidente da República, apud, MORAES, ob. cit. p. 424)

Contudo, mostra-se necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de evitar a criação de novas atribuições para órgãos do Poder Executivo e, consequentemente, eivar o projeto do vício de inconstitucionalidade:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3019/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3019/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

                                                                                     

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3019/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parta no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de estabelecer a divulgação de dados sobre a população LGBTQIA+.

 

 

Art. 1º A Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parta no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como sobre a divulgação de relatório diagnóstico, na forma que menciona. (NR)

..................................................................................................................................................................................................................................

 

Art. 1º-A. A estatística a que se refere o art. 1º desta Lei deverá conter, igualmente, diagnóstico sobre a população LGBTQIA+ com informações acerca do perfil social, econômico, étnico-racial, cultural e demográfico dos residentes no Estado de Pernambuco, com vistas à criação e implementação posterior de políticas públicas, de caráter intersetorial, para esse segmento social. (AC)

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3019/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3019/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[16/11/2022 11:54:19] ENVIADA P/ SGMD
[16/11/2022 16:34:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2022 16:34:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/11/2022 07:37:53] PUBLICADO





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