
Parecer 6142/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1667/2024
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.377, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021, A FIM DE ESTABELECER REGRAS ADICIONAIS DE PROTEÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA POLÍTICA EM PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM PRECONCEITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1667/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, que altera a Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, que Cria o Estatuto da Mulher e da população LGBTQIAP+ Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres e contra a população LGBTQIAP+, originada de projeto de lei das Deputadas Teresa Leitão e Gleide Ângelo, a fim de estabelecer regras adicionais de proteção contra a violência política em Pernambuco, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em questão propõe alterações na Lei nº 17.377, primariamente centradas no fortalecimento dos direitos políticos das mulheres e da população LGBTQIAP+. O Art. 2º delineia uma série de medidas robustas para a promoção e proteção desses grupos vulneráveis, incluindo a garantia de seus direitos políticos integrais, o desenvolvimento de política para erradicar todas as formas de assédio e violência política, e iniciativas para aumentar a representatividade política feminina.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição busca dar um passo significativo rumo à promoção da igualdade de gênero e de direitos LGBTQIAP+ na política e lidar com a lacuna existente atualmente.
Possuir uma legislação que protege explicitamente as mulheres e a comunidade LGBTQIAP+ na política tem um impacto tangível em várias áreas. Promove uma política mais inclusiva, multiplicando as vozes e pontos de vista representados. Além disso, a aprovação do projeto de lei sinalizaria um compromisso firme para erradicar a violência política.
A importância deste projeto de lei também se encontra nas múltiplas estratégias que ele emprega para prevenir e combater a discriminação e a violência política. Ele não apenas proíbe comportamentos discriminatórios, mas também promove a educação e a capacitação política, fomenta maior participação feminina e estabelece mecanismos de acompanhamento para garantir o cumprimento das obrigações das partes.
Tais medidas, em última instância, visam assegurar a observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, considerado fundamento da República Federativa do Brasil pela Constituição de 1988, bem como materializar um dos objetivos fundamentais da República qual seja, a promoção do bem todos, sem preconceitos, verbis:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III - a dignidade da pessoa humana;
(…)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(…)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
Na mesma esteira, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º que homens e mulheres têm os mesmos direitos e deveres:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
(…)"
No que diz respeito ao quadro geral de competências legislativas do Estado, a proposição também se insere na matéria atinente à defesa da saúde da mulher e da população LGBTQIAP+:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Todavia, visando aprimorar a Proposição, incluindo a população LGBTQIAP+, já abarcada pela Lei que se pretende alterar, bem como adequando-a aos ditames da Lei Complementar nº 171, de 2011, proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1667/2024
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1667/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1667/2024 passa a ter a seguinte redação:
"Altera a Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, que Cria o Estatuto da Mulher e da população LGBTQIAP+ Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres e contra a população LGBTQIAP+, originada de projeto de lei das Deputadas Teresa Leitão e Gleide Ângelo, a fim de estabelecer regras adicionais de proteção contra a violência política em Pernambuco.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
`Art. 2º ……………………………………………………..
………………………………………………………………
II - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres e da população LGBTQIAP+ filiados a partido político, candidatas(os), eleitas(os) ou nomeadas(os); (NR)
III - desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres e contra a população LGBTQIAP+; (NR)
IV - identificar, prevenir e combater ação ou omissão que configure violência política contra a mulher e contra a população LGBTQIAP+; (AC)
V - garantir o direito de participação política da mulher e da população LGBTQIAP+ e combater a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero e orientação sexual no acesso às instâncias de representação e no exercício de suas atividades políticas; (AC)
VI - combater qualquer forma de discriminação de gênero, considerando-se também aspectos relativos a raça, cor, etnia, classe social, orientação sexual e religiosidade, que tenha por finalidade ou resultado impedir ou prejudicar o exercício dos direitos políticos da mulher e da população LGBTQIAP+; (AC)
VII - desenvolver e implementar medidas que ampliem a participação das mulheres e da população LGBTQIAP+ na política; (AC)
VIII - promover a divulgação de informações sobre as formas de identificar, denunciar e combater a violência política contra a mulher e contra a população LGBTQIAP+; (AC)
IX - fomentar a participação das mulheres e da população LGBTQIAP+ na vida pública, em partidos, associações e organizações comunitárias; (AC)
X - fomentar a formação política das mulheres e da população LGBTQIAP+; (AC)
XI - promover mecanismos de acompanhamento das candidaturas femininas, com levantamento de dados sobre o número de candidatas, a destinação de recursos e o cumprimento da cota de candidaturas femininas, entre outros dados relevantes; (AC)
XII - fomentar a criação de canais de denúncia de atos de violência política contra a mulher e contra a população LGBTQIAP+; (AC)
XIII - promover ações que fomentem a igualdade entre homens, mulheres e população LGBTQIAP+ em todos os órgãos e instituições públicos e nas instâncias decisórias de partidos políticos, associações e organizações políticas; e (AC)
XIV - instituir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de prevenção e enfrentamento à violência política contra a mulher e contra a população LGBTQIAP+, por meio de parcerias entre órgãos e entidades públicos e organizações privadas.(AC)`
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
`Art. 5º ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 1º Incluem-se na definição de violência política de que trata o inciso II os seguintes atos: (AC)
I - assediar, constranger, humilhar ou ameaçar, por qualquer meio, a pessoa LGBTQIAP+ ou a mulher candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo; (AC)
II - perpetrar agressão contra a mulher, contra a pessoa LGBTQIAP+ ou contra seus familiares, com o propósito de impedir ou restringir sua atuação política ou o desempenho das funções inerentes a seu cargo ou de forçá-los a realizar, contra sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou no exercício de seus direitos políticos; (AC)
III - praticar difamação, calúnia ou injúria com base em estereótipos de gênero ou orientação sexual, com o propósito de minar a imagem pública da mulher ou da pessoa LGBTQIAP+ ou prejudicar o exercício de seus direitos políticos; (AC)
IV - promover aproximações de natureza sexual ou contato sexual não consentido, atos de natureza sexual que causem constrangimento no ambiente em que a mulher ou a pessoa LGBTQIAP+ desenvolve sua atividade política, com o propósito ou resultado de prejudicar sua atuação ou o exercício de seus direitos políticos; (AC)
V - ameaçar, intimidar ou incitar a violência contra a mulher, contra a pessoa LGBTQIAP+ ou contra seus familiares em razão de sua atuação política; (AC)
VI - discriminar a mulher no exercício de seus direitos políticos por estar grávida, no puerpério ou em licença maternidade. (AC)
§ 2º Não configuram violência política contra a mulher ou contra a pessoa LGBTQIAP+ a crítica, o debate e o posicionamento contrário a ideia ou proposição legislativa apresentada." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo proposto; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
Histórico