
Parecer 10174/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3656/2022
Autor: Deputado Antonio Coelho
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada através de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de garantir que os estabelecimentos que menciona, possuam cardápio impresso na forma que indica. Recebeu o substitutivo nº 01/2022, DE AUTORIA da Comissão de constituição, legislação e justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3656/2022, de autoria do deputado Antonio Coelho.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de restringir a utilização exclusiva de cardápio em meio digital (QR CODE).
O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, apresentado para adequar a redação da proposição projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, sem mudar-lhe substancialmente o conteúdo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Cuida-se de proposição que objetiva basicamente restringir a utilização de cardápio digital por parte de bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares. Nos termos da proposição, pretende-se obrigar a disponibilização física do cardápio para garantir maior comodidade para os clientes, de modo que o estabelecimento possua cardápios físicos em quantidade não inferior a 5% de sua capacidade de atendimento.
Contudo, diante da realidade econômica do setor afetado, é necessário ponderar que cardápios digitais trazem diversas vantagens competitivas por não precisarem ser impressos e pela possibilidade de serem ajustados sem grandes dificuldades. Tal eficiência viabiliza a prática de melhores preços e contribui para melhorar a competitividade dos negócios, contribuindo para a geração de emprego e renda e beneficiando o consumidor e os estabelecimentos.
Também por não precisarem ser impressos e reimpressos, menus digitais são ambientalmente corretos e diminuem o desperdício de matéria-prima. Outrossim, são muito mais higiênicos em relação aos físicos, que, por passarem pela mão de várias pessoas, podem servir de vetor para prospecção de diversos tipos de doenças.
Feitas tais considerações, fica claro que a imposição da quantidade de pelo menos 5% da capacidade de atendimento do estabelecimento em cardápios físicos caracteriza uma imiscuição exagerada do poder público sobre a iniciativa privada, além de criar regra cuja execução é relativamente complexa. Assim sendo, de modo a garantir a oferta mínima de cardápios físicos sem prejudicar a competitividade do setor de bares e restaurantes de nosso estado, já duramente atingido pela pandemia da Covid-19, propõe-se o Substitutivo abaixo:
SUBSTITUTIVO Nº __/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3656/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3656/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3656/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de restringir a utilização exclusiva de cardápio em meio digital (QR CODE).
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
‘Art. 77-A. O fornecedor que utilizar cardápio em meio digital, inclusive mediante sistema de QR CODE, fica obrigado a disponibilizar aos seus clientes pelo menos 1 (um) cardápio impresso. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 3656/2022, nos termos do Substitutivo proposto, uma vez que a propositura garante a oferta mínima de cardápios impressos em bares e restaurantes, conciliando o interesse de consumidores e de estabelecimentos, sem prejudicar a competitividade do setor.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja rejeitado o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aprovando-se p Projeto de Lei Ordinária Nº 3656/2022, de autoria do deputado Antonio Coelho, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado.
Histórico