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Parecer 4375/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1676/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO

COM ABRANGÊNCIA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1680/2024, DE

AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA

PROPOSIÇÕES QUE INSTITUEM PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA DENGUE NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, CF/88). PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1676/2024, de autoria do Deputado William Brigido, que institui o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas da rede pública e privada no Estado de Pernambuco, bem como o Projeto de Lei Ordinária nº 1680/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira que possui o mesmo objetivo.

 

            As ações previstas nas referidas Proposições têm o intuito de informar e conscientizar alunos, professores e comunidade escolar sobre os riscos da dengue e as medidas para sua prevenção.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            As presentes proposições enunciam o fortalecimento do combate à dengue no Estado de Pernambuco, focalizando nas escolas como espaços essenciais para a realização de uma política eficaz de prevenção. Uma vez que esses ambientes possuem forte interação com a comunidade, transformá-los em polo de ações preventivas significa impactar diretamente em um amplo espectro da sociedade pernambucana.

 

            As escolas assumem papel estratégico no combate à dengue. Elas passam a ser espaço de conscientização e multiplicação de conhecimento, realizando campanhas educativas e promovendo ações que fomentem a participação ativa de estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.

 

            Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, V e 24, IX, CF/88), in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Ademais, a simples instituição de atividades para serem realizadas no ambiente escolar não implica mudança no currículo básico ou violação às normas nacionais sobre educação.

Nesse sentido, destacamos trecho da decisão monocrática do STF proferida no RE 1.221.929, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 05.08.2019, em que validou Lei de iniciativa parlamentar que estabeleceu palestras e seminários sobre temas específicos em escolas públicas:

    “Ora, in casu, a lei que institui a atividade de seminários e palestras preventivas de combate ao tráfico de pessoas e erradicação do trabalho escravo nas escolas da rede municipal de ensino do Rio de Janeiro, como bem assentado pelo Tribunal de origem, não importa na alteração de estrutura ou atribuição de órgão do Poder Executivo Municipal, seja da Secretaria de Educação, seja de qualquer outra. Tampouco trata de remuneração ou regime jurídico de servidores municipais. Muito menos se diga que a legislação importou em definir currículo escolar. Ela não criou, suprimiu ou modificou conteúdo de disciplinas escolares.

    Em tais circunstâncias, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a tese assentada no julgamento do ARE 878.911, rel. min. Gilmar Mendes, Tema 917 de Repercussão Geral, DJe de 11/10/2016, no sentido de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal) .

    Demais disso, sobreleva notar, a legislação sub examine ostenta natureza eminentemente educativa, cujo mister é difundir informações a determinado grupo de vulneráveis sobre tema que lhes é sensível, passando ao largo de qualquer intuito de organização interna da Administração (...)”.

Todavia, para conciliar as proposições em análise (art. 264 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa) e evitar inconstitucionalidade decorrente de interferência nas atribuições das Secretarias Estaduais, apresenta-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1676/2024 E Nº 1680/2024

 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1676/2024 e 1680/2024.

 

Artigo único. Os Projeto de Lei Ordinária nº 1676/2024 e nº 1680/2024 passam a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Pública de Prevenção de Arboviroses nas Escolas da rede pública e privada do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública de Prevenção de Arboviroses nas Escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção contra doenças transmitidas por mosquitos, como a dengue, Chikungunya, Zika e febre amarela urbana, entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.

Art. 2º As escolas da rede pública e privada deverão adotar as seguintes medidas de prevenção de arboviroses:

I - realização de campanhas educativas e palestras sobre os riscos das arboviroses e as medidas preventivas;

II - implementação de ações pedagógicas que estimulem a participação ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti;

III - manutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de recipientes que possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas e pratos de vasos de plantas;

IV - instalação de recipientes adequados para o descarte correto de resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada;

V - realização de mutirões de limpeza e conscientização, envolvendo a comunidade escolar e moradores do entorno; e

VI - incentivo à prática de atividades educativas, como teatro, música e artes, que abordem de forma lúdica os cuidados necessários para evitar a proliferação do mosquito transmissor das arboviroses.

Art. 3º Na implementação das ações previstas nesta lei, as escolas poderão utilizar cartilhas e outros materiais disponibilizados gratuitamente em sítios eletrônicos de entidades estaduais ou federais.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator, doravante de autoria deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[15/10/2024 11:08:25] ENVIADA P/ SGMD
[15/10/2024 15:27:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2024 15:28:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/10/2024 23:46:40] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.