
Parecer 4606/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1647/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE NORMAS PARA ASSEGURAR A MANUTENÇÃO CONTÍNUA DO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS TRAQUEOSTOMIZADAS E COM PATOLOGIAS DE VIAS AÉREAS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XII E XV, DA CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1647/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que assegura a manutenção contínua do atendimento de crianças traqueostomizadas e com patologias de vias aéreas na rede pública estadual de saúde.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição tem arrimo no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o prisma da competência formal orgânica, o projeto em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
XV - proteção à infância e à juventude; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Porém, à medida em que prevê a gradativa ampliação do atendimento referindo-se expressamente às atribuições da Secretaria Estadual de Saúde, o projeto apresentado imiscui-se em assunto reservado à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 19, § 1º, VI, da Carta Estadual.
Contudo, torna-se cabível a apresentação de substitutivo, a fim de conferir nova roupagem ao conteúdo proposto e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1647/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1647/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1647/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Pública de Atendimento a Crianças Traqueostomizadas e com Patologias de Vias Aéreas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública de Atendimento às Crianças Traqueostomizadas e com Patologias de Vias Aéreas, com o objetivo de assegurar e de manter o acesso das crianças de que trata esta lei em todas as áreas de atendimento (urgência, ambulatorial e cirúrgica), garantindo a assistência contínua e proporcionando a diminuição dos riscos e a redução de óbitos.
Art. 2º A Política estabelecida por esta Lei será executada segundo as seguintes diretrizes:
I – utilização de materiais apropriados para as crianças;
II – tratamento adequado com assistência especializada; e
III - atendimento multiprofissional com equipe de cuidados específicos para as crianças traqueostomizadas capaz de promover a reabilitação, quando possível.
Art. 3º Implementar-se-ão ações educativas contínuas para atualização dos profissionais de saúde sobre as práticas de cuidados clínicos em toda rede de atendimento de saúde pública do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico