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Parecer 10104/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3367/2022

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3367/2022, que altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3367/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposta legislativa em debate pretende alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, a qual cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, a fim de incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio.

Primeiro, altera o inciso X, do art. 4º da referida lei e adiciona as alíneas “a” e “b” ao inciso X, do art. 4º, da Lei nº 11.297/1995, conforme citação a seguir:

a) vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)

b) crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022; (AC)

Por fim, cabe destacar que as regras acima entrarão em vigor, somente, após aprovação e publicação do respectivo projeto.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 3.367/2022, a autora argumenta sobre a iniciativa, nos seguintes termos:

“O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.

[...]

O Brasil é um dos países onde mais se matam mulheres no mundo e um estudo produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) revelou que, somente em 2021, nosso país perdeu mais de mil e trezentas mulheres por crimes de feminicídio. A média é de mais de 25 casos por semana, ou pelo menos uma mulher morta a cada 8 horas. Outros dados ainda trazem recortes mais específicos da violência de gênero:

• 97,8% das vítimas foram mortas por um companheiro atual, antigo ou outro parente;

• 66,7% das vítimas são mulheres negras; e

• Mais de 70% das mulheres mortas tinham entre 18 e 44 anos, ou seja, idade reprodutiva.”

(grifou-se)

Quanto ao mérito desta comissão, cabe dizer que o projeto de lei em debate não incorre em aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Haja vista que, apenas, aumenta o rol de possibilidades de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.

Ademais, a proposta não determina que o montante orçamentário reservado para o fundo seja elevado. Portanto, não há que se falar em aumento de despesas públicas com a mera ampliação do rol de destinatários dos recursos do fundo.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3367/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3367/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 08 de novembro de 2022.

Histórico

[08/11/2022 12:01:37] ENVIADA P/ SGMD
[08/11/2022 15:57:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/11/2022 15:57:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/11/2022 09:37:31] PUBLICADO





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