
Parecer 10104/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3367/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3367/2022, que altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3367/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposta legislativa em debate pretende alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, a qual cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, a fim de incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio.
Primeiro, altera o inciso X, do art. 4º da referida lei e adiciona as alíneas “a” e “b” ao inciso X, do art. 4º, da Lei nº 11.297/1995, conforme citação a seguir:
a) vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)
b) crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022; (AC)
Por fim, cabe destacar que as regras acima entrarão em vigor, somente, após aprovação e publicação do respectivo projeto.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 3.367/2022, a autora argumenta sobre a iniciativa, nos seguintes termos:
“O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
[...]
O Brasil é um dos países onde mais se matam mulheres no mundo e um estudo produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) revelou que, somente em 2021, nosso país perdeu mais de mil e trezentas mulheres por crimes de feminicídio. A média é de mais de 25 casos por semana, ou pelo menos uma mulher morta a cada 8 horas. Outros dados ainda trazem recortes mais específicos da violência de gênero:
• 97,8% das vítimas foram mortas por um companheiro atual, antigo ou outro parente;
• 66,7% das vítimas são mulheres negras; e
• Mais de 70% das mulheres mortas tinham entre 18 e 44 anos, ou seja, idade reprodutiva.”
(grifou-se)
Quanto ao mérito desta comissão, cabe dizer que o projeto de lei em debate não incorre em aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Haja vista que, apenas, aumenta o rol de possibilidades de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.
Ademais, a proposta não determina que o montante orçamentário reservado para o fundo seja elevado. Portanto, não há que se falar em aumento de despesas públicas com a mera ampliação do rol de destinatários dos recursos do fundo.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3367/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3367/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Recife, 08 de novembro de 2022.
Histórico