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Parecer 3215/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1643/2024

 

AUTORIA: DEPUTADA ROSA AMORIM

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 18.085, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA MULHER NO CAMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA, A FIM DE INCLUIR DENTRE OS OBJETIVOS O FOMENTO DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) ESPECÍFICOS PARA AS MULHERES. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1643/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que visa inserir dentre os objetivos da Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo o fomento do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) específicos para as mulheres.

O projeto de lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

Cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde encontra-se na competência legislativa concorrente constitucionalmente atribuída aos Estados-membros, in verbis:

 

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Ademais, o projeto direciona-se à garantia de tratamento digno e igualitário entre homens e mulheres, em harmonia com dispositivos constitucionais e legais vigentes. A Lei Maior adota como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); e elenca como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, mediante a promoção do bem de todos, sem preconceitos, inclusive quanto ao sexo (art. 3º, I e IV).

No entanto, com o fim de adequar o projeto analisado às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se Substitutivo, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1643/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1643/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1643/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022 que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir dentre os objetivos o fomento do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) específicos para as mulheres.

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º ....................................................................................................

 

XIII - apoiar o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias sociais e sustentáveis de uso do solo, da água e da biodiversidade conduzidas por mulheres rurais; (NR)

 

XIV - elaborar estudos e realizar pesquisas sobre o trabalho das mulheres e a contribuição para a economia rural; e (NR)

 

XV - fomento do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) específico para as mulheres. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Tecidas as considerações pertinentes, o Parecer do relator é pela aprovação do Substitutivo acima apresentado  e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[23/04/2024 10:37:31] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2024 19:01:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2024 19:01:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2024 18:13:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.