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Parecer 3029/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1633/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

 

PROPOSIÇÃO QUE CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE À APOROFOBIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.  mATÉRIA INSERTA nA COMPETÊNCIA legislativa e material DOS ESTADOS-MEMBROS PARA dispor SOBRE ACESSO À EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ARTS. 23, INCISO V, E 24, INCISOS ix E xv, DA cONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR, CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA COMISSÃO. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS ARTS. 3º, INCISO I, E 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1633/2024, de autoria do Deputado GILMAR JUNIOR, que Cria o “Programa Estadual de Combate à Aporofobia nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco. ”

 

Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor subscritor, “A presente proposição surge como resposta à necessidade de combater o preconceito e a discriminação contra pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conhecido como aporofobia, nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco. É sabido que a desigualdade de classe é uma realidade presente em nossa sociedade, refletindo-se também no ambiente escolar, onde bolsistas e alunos de baixa renda muitas vezes enfrentam discriminação e estigmatização por parte de seus pares. Além disso, as discrepâncias raciais acentuam ainda mais essas desigualdades, contribuindo para a perpetuação de estereótipos e preconceitos que afetam negativamente a convivência e o desenvolvimento dos alunos. Nesse sentido, torna-se fundamental a implementação de políticas públicas que visem à promoção da igualdade e ao combate às práticas aporofóbicas, garantindo que todos os alunos, independentemente de sua condição socioeconômica ou racial, sejam tratados com dignidade e respeito em ambiente escolar. Ademais, ressalta-se a importância de promover o debate e a reflexão sobre a aporofobia, a fim de sensibilizar a comunidade escolar para a necessidade de construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Diante do exposto, e considerando a relevância desta proposição para a promoção dos direitos humanos e a construção de uma sociedade mais igualitária, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.”

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

  Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 1633/2024 tem amparo na competência concorrente dos Estados-membros para legislar sobre educação e proteção à infância e à juventude, a teor do art. 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Ademais, sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e nos fundamentos gerais da república, conforme prescritos na Carta da República:

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...)

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

Ademais, revela-se viável a deflagração do processo legislativo por meio de proposta de membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a iniciativa pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Firmadas essas premissas, no caso do Projeto de Lei ora examinado, percebe-se que não há criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado. Com efeito, o teor da proposta apenas relaciona providências a serem adotadas para a criação de um ambiente escolar harmonioso e menos conflituoso. As diretrizes, objetivos e finalidades da política podem ser atingidas por meio da estrutura pré-existente no âmbito do Poder Executivo.

 

Além disso, a implantação, a coordenação e o acompanhamento da política ficarão a cargo do órgão competente do Executivo, incumbindo às escolas públicas e privadas a promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

 

Outrossim, as medidas previstas não incorrem, per si, em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Logo, fica reconhecida a constitucionalidade formal do Projeto de Lei Ordinária nº 1633/2024.  

                                                                               

 Por outro lado, sob o aspecto material, a medida legislativa coaduna-se com o objetivo fundamental de construção de uma sociedade justa e solidária, bem como com o dever imposto ao Poder Público em assegurar o direito à educação para o pleno desenvolvimento da pessoa e o exercício da cidadania, nos termos dos arts. 3º, inciso I, e 205, caput, da Constituição Federal:

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

[...]

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, bem como para alterar de “PROGRAMA” para “POLÍTICA PÚBLICA”, evitando vícios de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1633/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1633/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1633/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

 

Cria a Política Estadual de Combate à Aporofobia nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco.

 

  Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Combate à Aporofobia nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover ações de conscientização, prevenção e combate ao preconceito e discriminação contra pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, visando à promoção da igualdade e respeito à dignidade humana.

     Art. 2º A Política também poderá ser implementada e ou complementada por meio de parcerias entre as escolas públicas e privadas, organizações da sociedade civil, profissionais da área de educação e entidades governamentais e não governamentais interessadas em apoiar a iniciativa, sem ônus financeiro para o Estado.

     Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput serão estabelecidas mediante termo de cooperação, observadas as normas vigentes aplicáveis à matéria.

     Art. 3º Os profissionais voluntários que participarem do programa serão responsáveis por realizar atividades educativas, promover a inclusão e a valorização das pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, e desenvolver ações para combater atitudes e práticas aporofóbicas no ambiente escolar.

     Art. 4º As escolas públicas e privadas poderão desenvolver atividades pedagógicas e culturais que promovam a reflexão e o debate sobre a aporofobia, incentivando o respeito à diversidade e à igualdade de direitos.

     Art. 5º A Política deverá promover a conscientização sobre a importância da igualdade e do respeito às diferenças, envolvendo toda a comunidade escolar e os responsáveis pelos alunos.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Isto posto, não existem vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade que comprometam a validade do projeto de lei ora examinado.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1633/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1633/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[09/04/2024 11:33:32] ENVIADA P/ SGMD
[09/04/2024 19:41:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/04/2024 19:41:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/04/2024 02:14:33] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.