Parecer 10097/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 3685/2022, de autoria do Governador do Estado, e Emenda Modificativa nº 01/2022, de mesma autoria, ao Projeto de Lei Complementar nº 3685/2022, de autoria do Governador do Estado.
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968, A FIM DE PREVER A HIPÓTESE DE RECONDUÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO EM VIRTUDE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ENQUADRAMENTO REALIZADO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA A REDAÇÃO DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL ACRESCENTADO HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 3685/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, acrescentando o Capítulo IX ao Título II (Do Provimento), prevendo a hipótese de recondução do servidor ao cargo anteriormente ocupado, em caso de declaração de inconstitucionalidade de enquadramento realizado pelo Poder Público em novo cargo.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei Complementar anexo, que altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que institui o regime jurídico único dos funcionários públicos civis do Estado, incluindo o Capítulo IX ao Título II e alterando a redação do art. 194.
A inclusão do Capítulo IX ao Título II tem por objetivo estabelecer diretrizes para cumprimento de decisões judiciais, que declarem a inconstitucionalidade do enquadramento de servidores públicos estaduais em quadro de pessoal diverso, mediante a recondução aos respectivos cargos de origem. Por sua vez, a alteração proposta no art. 194 é medida de atualização normativa, já aplicável ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, de que trata a Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Por fim, destaco que o Projeto de Lei Complementar em questão é desprovido de impacto financeiro e não acarreta aumento de despesa com pessoal, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.”
De mesmo modo, é encaminhada a esta Comissão, para análise e emissão de Parecer a Emenda Modificativa nº 01/2022, também de autoria do Governador do Estado. Em sua justificativa, aduz o seguinte:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa ugusta Casa, a Emenda Modifica ao Projeto de Lei Complementar nº 3685/2022.
A presente proposição tem o objetivo de dar mais clareza ao dispositivo que ora se pretende alterar.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
As proposições tramitam em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. A proposição acessória, por sua vez, encontra guarida no artigo 204 do RIALEPE.
Nas palavras de Rafael Oliveira, a recondução pode ser assim definida:
“Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo de origem, tendo em vista a sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou a reintegração do servidor ao cargo. Caso o cargo de origem esteja ocupado, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Em relação ao primeiro fundamento da recondução, a Lei menciona a “inabilitação” em estágio probatório. Contudo, pensamos que a recondução também deve ser reconhecida na hipótese em que o servidor desiste do estágio probatório para retornar ao cargo de origem. A intenção da norma foi permitir a recondução ao cargo original enquanto não consumada a estabilidade relativa ao serviço prestado no cargo atual, pois, nesse caso, o servidor permanece com vínculo funcional ao cargo no qual se estabilizou.
Certamente, a estabilidade no novo cargo não será reconhecida quando houver inabilitação ou desistência do servidor durante o estágio probatório. Entendemos que a recondução, no caso de inabilitação em estágio probatório relacionado ao outro cargo, depende da permanência do vínculo funcional do servidor com o cargo de origem. Ou seja: apenas será reconduzido o servidor ao seu cargo anterior se permanecer vinculado a este.
Se, por exemplo, o servidor for exonerado a pedido do cargo de origem, não poderá ele retornar (recondução) posteriormente.” (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.)
No caso aqui examinado, o Governador do Estado pretende permitir a recondução do servidor público ao cargo que ocupava anteriormente na hipótese em que a saída do servidor daquele cargo tenha ocorrido em virtude de enquadramento em novo cargo, por meio de lei, que, posteriormente, veio a ser declarada inconstitucional. Desta forma, a fim de tutelar a confiança legítima do servidor, em obediência ao Princípio da Boa-fé Objetiva, não se pode admitir que o servidor, que confiou no enquadramento realizado pela Administração Pública, simplesmente fique sem ocupar nenhum cargo. Assim sendo, perfeitamente cabível a hipótese de recondução prevista no presente PLO.
Em relação à Emenda apresentada, também é medida que se impõe a sua aprovação, haja vista trazer a previsão da não ocorrência da recondução no caso em que o próprio órgão julgador tenha realizado a modulação de efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do enquadramento.
Ademais, observa-se que a proposição é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
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IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3685/2022, de autoria do Governador do Estado e da Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3685/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3685/2022, de autoria do Governador do Estado e da Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 3685/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico