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Parecer 5188/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1628/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 18.014, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE CUIDADOS PALIATIVOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA, A FIM DE INSERIR O MANUAL DE CUIDADOS PALIATIVOS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1628/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que altera a Lei nº 18.014, de 20 de dezembro de 2022, que Estabelece a Política Estadual de Cuidados Paliativos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de inserir o Manual de Cuidados Paliativos.

 

            O Projeto de Lei sugere um acréscimo na Lei nº 18.014, de 20 de dezembro de 2022, conforme estipulado em seu Art. 1º. Esse adendo tem como intuito principal a disponibilização do Manual de Cuidados Paliativos no site da Secretaria Estadual de Saúde.

 

            Segundo o parágrafo único do Art. 1º, o Manual de Cuidados Paliativos que deve ser disponibilizado é o estabelecido pela Portaria nº 3.362, de 8 de dezembro de 2017, do Ministério da Saúde. É ressaltado que suas respectivas atualizações também devem constar no site.

 

            A iniciativa deste projeto reforça a importância da divulgação de informações relevantes para a saúde pública, valorizando a transparência e o acesso à informação, possibilitando que a sociedade esteja ciente e atualizada sobre os cuidados paliativos.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição legislativa, que objetiva adicionar ao corpo da Lei nº 18.014, de 20 de dezembro de 2022, um parágrafo único ao seu artigo 1º que determina a disponibilização do Manual de Cuidados Paliativos no site da Secretaria Estadual de Saúde, se faz relevante por se tratar de um instrumento de vital importância para a assistência à saúde da população.

 

            É de amplo conhecimento que os cuidados paliativos são destinados a pessoas que enfrentam problemas associados a doenças que ameaçam a vida, como o câncer, por exemplo. O Manual de Cuidados Paliativos do Ministério da Saúde orienta os profissionais de saúde sobre como tratar pacientes em situações delicadas, proporcionando melhores condições de vida e amenizando o sofrimento.

 

            Em uma sociedade cada vez mais conectada, a disponibilização deste manual na web, de modo prático, rápido e acessível, contribui para a democratização de informações de saúde e pode auxiliar tanto os profissionais da área quanto os familiares e responsáveis por esses pacientes. Esta lei, assim, não beneficiará somente profissionais da saúde, mas também toda a sociedade.

 

            Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de flexibilizar o material a ser divulgado:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1628/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1628/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1628/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 18.014, de 20 de dezembro de 2022, que Estabelece a Política Estadual de Cuidados Paliativos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de inserir a disponibilização do Manual de Cuidados Paliativos.

 

 

Art. 1º A Lei nº 18.014, de 20 de dezembro de 2022, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 1º ..........................................................................................

Parágrafo único. Deverá ser disponibilizado, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Saúde, ou outra que vier a substituí-la, o Manual de Cuidados Paliativos, do Ministério da Saúde, e suas respectivas atualizações, ou outro material com a mesma finalidade, a critério da autoridade estadual competente.” (AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator, constante do presente Parecer, doravante de autoria deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição principal.

Histórico

[17/12/2024 11:02:32] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2024 17:14:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2024 17:15:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/12/2024 06:51:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.