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Parecer 3569/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1621/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE DETERMINAR A ELABORAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CARTILHAS INFORMATIVAS PARA O COMBATE AO BULLYNG EM AMBIENTE ESCOLAR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1621/2024, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de determinar a elaboração e distribuição de cartilhas informativas para o combate ao bullyng em ambiente escolar.

 

            O Projeto de Lei acrescenta o Art. 4º-A à Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, determinando que os estabelecimentos de ensino de ambas as redes pública e privada são responsáveis por conceber e distribuir cartilhas destinadas aos alunos sobre o autismo. Este material didático visa combater o preconceito que os indivíduos autistas possam sofrer no ambiente escolar e apresenta estratégias para seu enfrentamento e inclusão dessas pessoas.

 

            O § 1° do Art. 4º-A informa que a distribuição da cartilha será condicionada à presença de alunos autistas na entidade educacional, frisando que o material pedagógico não substitui outras iniciativas de promoção e inclusão de autistas. A cartilha será distribuída de forma gratuita, reforçando o compromisso de incluir alunos autistas nos círculos sociais e academicos.

 

            Ademais, o § 2° do Art. 4º-A especifica penalidades para estabelecimentos de ensino e profissionais da educação que sejam omissos no combate ao bullying, discriminação e preconceito, particularmente aqueles que não identificarem e punirem os agressores conforme determinado por este Projeto de Lei. O cumprimento destas determinações é de máxima importância para garantir a correta execução do proposto neste Projeto de Lei.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição trata de uma valiosa iniciativa no combate ao preconceito e à discriminação, propondo a criação de cartilhas lúdicas e ilustrativas para serem utilizadas nas escolas, com enfoque na inclusão e acolhimento da pessoa autista. Dado o contexto escolar, frequentemente marcado pela desinformação e falta de compreensão quanto ao transtorno do espectro autista, a medida poderá ser um significativo passo na direção da igualdade, aceitação e integração.

 

            Com o objetivo de elucidar sobre o tema, a proposição indica a distribuição dessas cartilhas em estabelecimentos que contem com estudantes autistas. Esse esclarecimento deverá catalisar em maior compreensão sobre o tema, fomentando uma estrutura escolar de inclusão, que promova respeito e convivência harmoniosa entre todos os estudantes.

 

            Partindo de uma perspectiva mais ampla, esta proposta não apenas atende aos estudantes autistas, mas também aos profissionais de educação, proporcionando-lhes uma ferramenta pedagógica que auxilie no esclarecimento e conscientização do transtorno. O conhecimento acerca do autismo se mostra essencial para a formação de educadores aptos a lidar com a diversidade, garantindo um ambiente escolar saudável e propício ao aprendizado.

 

Cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde, bem como a regra de integração das pessoas com deficiência encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

Nesse contexto, o PLO em comento se coaduna com as normas gerais referentes às pessoas com deficiência, tais como a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei Estadual nº 14.789/2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência).

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1621/2024, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1621/2024, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

 

Histórico

[28/05/2024 11:27:49] ENVIADA P/ SGMD
[28/05/2024 17:00:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/05/2024 17:01:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2024 05:27:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.