
Parecer 10086/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3683/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3683/2022, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3683/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 133/2022, datada de 13 de outubro de 2022, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, imóvel integrante de seu patrimônio à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (ADEPE), sociedade de economia mista da administração indireta do Estado.
O referido imóvel situa-se no Município de Bonito, neste Estado, com área de 79,65 ha, registrado sob a matrícula nº 7002, Cartório de Bonito – Serventia Notarial e Registro.
O parágrafo único do artigo 1º prevê que a doação será formalizada mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Em seguida, o artigo 2º do projeto estabelece como encargo a ampliação do Polo Empresarial de Bonito. Tal encargo deverá ser iniciado em até 5 (cinco) anos, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.
Já o artigo 3º reforça que o donatário obrigar-se-á a dar a destinação devida ao imóvel objeto da doação, bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.
Por fim, o artigo 4º deixa expresso que a ADEPE ficará autorizada a exercer todos os poderes inerentes à posse e propriedade da área prevista nesta Lei, mediante termo de cessão de posse e uso de área com promessa de doação, firmado com a Secretaria de Administração do Estado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Cabe observar a justificativa trazida pelo autor do projeto, que elucida de forma bastante clara que o objetivo da doação é “viabilizar a ampliação do Polo Empresarial de Bonito, a fim de promover ações que possam atrair empreendimentos econômicos que estimulem o crescimento da região, com a realização de investimentos privados e geração de empregos”.
A doação de imóvel pelo Estado de Pernambuco depende de autorização legislativa, conforme estabelece a própria Constituição Estadual:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Sob o prisma do Direito Financeiro, cotejando-se o projeto apresentado com a legislação pertinente, notadamente com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), não se observa qualquer ilegalidade. Não há geração de despesa pública com a medida ou mesmo renúncia de receita.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3683/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3683/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 01 de novembro de 2022.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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