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Parecer 5382/2025

Texto Completo

PARECER Nº. __________/2025

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1618/2024

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPENSA O PEDIDO MÉDICO PARA REALIZAÇÃO DE MAMOGRAFIA DE RASTREAMENTO DO CÂNCER NAS MULHERES ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MATÉRIA INSERNA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, XVI, CF/88). PARECER CFM Nº 1445/1997 E Nº 21/1985. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA REJEIÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1618/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que dispensa o pedido médico para realização de mamografia de rastreamento do câncer nas mulheres através do Sistema Único de Saúde – SUS, no Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Em relação ao processo de qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência –, vislumbramos alguns óbices à aprovação no âmbito desta Comissão.

 

Ab initio, é forçoso reconhecer que a proposição, a pretexto de dispor sobre “proteção e defesa da saúde” (art. 24, XII, CF/88), matéria inserta na competência legislativa concorrente, representa ingerência patente na autonomia profissional. Explica-se.

 

A proposição sub examine ao dispensar a prescrição médica para realização de exames radiológicos (mamografia) acaba por interferir no escopo de atuação desses profissionais.

 

No entanto, a competência para legislar sobre a regulamentação de profissões e condições para o exercício profissional é da União (art. 22, XVI, CF/88), in verbis:

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (grifos acrescidos)

 

Essa competência legislativa privativa é, por natureza, monopolística e concentrada no titular da competência: a União.

 

No exercício de tal competência, a União, nos termos da Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, outorgou ao conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Medicina a prerrogativa de disciplinar o exercício da medicina em território nacional.

 

Nesse diapasão, manifesta-se o Conselho Federal de Medicina, no Parecer Consulta CFM nº 1.445/1997 e no Parecer CFM nº 21/1985, respectivamente:

 

“Exame radiológico só pode ser requisitado por médico. Qualquer ato que vise diagnóstico, prognóstico ou terapêutico (execução ou prescrição) é ato médico e, portanto, privativo desse profissional. Comete falta ética o médico que aceitar realizar exame radiológico não solicitado por médico.” (Parecer CFM nº 1.445/1997)

 

“A solicitação de exames complementares só pode ser feita por médico, porque é complementação do exame clínico, portanto, parte integrante do diagnóstico médico, o qual somente pode ser realizado por profissional legalmente habilitado (art. 17 da Lei 3.268 de 30 de setembro de 1957), respeitada, todavia, a legislação que regula a atividade dos odontólogos.” (Parecer CFM nº 21/85

 

No mesmo sentido há Parecer Jurídico do Colégio Brasileiro de Radiologia, in verbis:

 

Nessa perspectiva, a solicitação de exame é ato privativo do médico e decorrente de exame clínico do paciente, sendo que sua realização, com o respectivo laudo, sem o correspondente pedido subscrito por médico assistente, configura infração ética, passível de ser punida pelos Conselhos Regionais de Medicina. No caso de se verificar a infração ética até aqui delimitada – realização de exame e elaboração de laudo sem pedido médico – as responsabilidades serão atribuídas de forma solidária, entre o médico responsável pelo serviço e aquele que realizou o exame e o laudou, caso esse último tenha ciência de que não havia um pedido do médico assistente do paciente

 

Por conseguinte, a proposição sub examine, ao pretender disciplinar as diretrizes para solicitação de exames radiológicos (in casu mamografia) invade competência privativa da União e desconsidera os atos normativos federais correlatos, em manifesto vício de inconstitucionalidade formal orgânica.

 

Noutro giro, ressalta-se ainda que se encontra em tramitação, na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei sobre a matéria (PL 4182/2020, de autoria do Dep. Deuzinho Filho), evidenciando competência privativa da União sobre a matéria.

 

Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 1618/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o Parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 1618/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

Histórico

[11/03/2025 12:35:00] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2025 17:49:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2025 17:49:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/03/2025 09:17:00] PUBLICADO
[12/03/2025 22:08:24] ARQUIVADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.