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Parecer 10057/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3533/2022

 

AUTORIA: DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE CRIA A ROTAS DOS QUEIJOS. INCENTIVO AO TURISMO. DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3533/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota dos Queijos.

 

Nos termos da justificativa, o objetivo da proposição é incentivar o desenvolvimento social e econômico por meio do turismo, conforme se observa:

 

Criar a Rota dos Queijos de Pernambuco, estimulando assim a inserção mais ativa dos municípios já reconhecidos como produtores em larga escala de queijos e demais produtos derivados do leite, é possibilitar um incremento no número de turistas nestas cidades, possibilitando a ampliação na geração de emprego, renda e arrecadação. Os Turistas são atraídos pela qualidade dos queijos produzidos nas diversas regiões pernambucanas, onde cada uma das cidades tem a sua especialidade, sabores e texturas, fatores que são o diferencial na comercialização desses produtos, proporcionando aos turistas, uma deliciosa viagem gastronômica. A oportunidade de contato direto com a cultura dessas cidades, a sua natureza, suas paisagens, a cultura e a história de cada uma delas, garante ainda mais atrativos para se conhecer e retornar, inclusive aprender sobre a fabricação dos queijos, cujas técnicas de produção, passam de geração em geração. A Rota do Queijo Pernambucano visa estimular toda essa cadeia produtiva e também outros setores, como hotelaria e o comércio local. e, por todo o exposto, submetemos o presente Projeto de Lei, contando, desde já, com indispensável apoio dos Nobres Pares.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A proposição, conforme se observa, trata não apenas de desenvolvimento econômico, mas também em favorecer a difusão da cultura regional de nosso Estado. Assim, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX e XII, da CF/88, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

Ademais, especificamente acerca do turismo, a Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de incentivar o turismo:

 

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

A Carta Magna Estadual também trata da matéria, determinando medidas de incentivo ao turismo:

 

Art. 139, Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: (...)

 

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente: (...)

 

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;

 

Nesse sentido, a proposta em análise mostra-se plenamente adequada aos mandamentos da Carta Magna, uma vez que visa incentivar o turismo no Estado de Pernambuco.

 

Assim, entendemos viável o PLO em análise, porém com ajustes para evitar ingerências nas atribuições dos órgãos do Poder Executivo. Por esse motivo, apresentamos a seguinte emenda modificativa:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº       /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3533/2022

 

Altera o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 3533/2022.

Artigo único. O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 3533/2022 passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3533/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, com observância da Emenda Modificativa acima apresentada.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3533/2022, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, observando-se a Emenda Modificativa deste Colegiado.

Histórico

[01/11/2022 09:15:57] PUBLICADO
[31/10/2022 12:08:10] ENVIADA P/ SGMD
[31/10/2022 16:28:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/10/2022 16:28:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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