
Parecer 3057/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1594/2024
AUTORIA: DEPUTADA ROSA AMORIM
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.622, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMATIVO EM LOCAL VISÍVEL, DE ESCOLAS E UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, COM OS NÚMEROS DE TELEFONE DOS SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA DISPONÍVEIS AO CIDADÃO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ, A FIM DE INCLUIR EM SEU CARTAZ INFORMATIVO OS CANAIS DA OUVIDORIA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1594/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que inclui os Canais da Ouvidoria da Secretaria de Educação no rol de números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão a serem divulgados nas escolas e universidades públicas e privadas, nos termos da Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015.
A proposição tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, segundo previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo Estado.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
Entretanto, com o fim de adequar aperfeiçoar o projeto de lei às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, é apresentado Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1594/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1594/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1594/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz, a fim de incluir em seu cartaz informativo os Canais da Ouvidoria da Secretaria de Educação.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................
§ 1º .........................................................................................
X - Disque Denúncia; (NR)
XI - Conselho Tutelar; e (NR)
XII - Ouvidoria da Secretaria de Educação e Esportes. (AC)
................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tecidas as considerações pertinentes, opina-se pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1594/2024, de iniciativa da Deputada Rosa Amorim, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1594/2024, de iniciativa da Deputada Rosa Amorim, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
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