
Parecer 10056/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3174/2022
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.443, DE 1º DE JULHO DE 1997, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE ESPORTES E LAZER NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DETERMINA PROVIDÊNCIAS PERTINENTES, A FIM DE INSTITUIR PRINCÍPIOS PARA AS REFERIDAS PRÁTICAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE MEDIDAS DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER (24, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3174/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, altera a Lei Estadual nº 11.443/1997 a fim de instituir princípios aplicáveis ao Sistema Estadual de Esportes e Lazer.
A proposição altera o art. 1º e art. 2º da referida lei em vigor, a fim de instituir parágrafos únicos que criam as novas disposições.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O objetivo do PLO em análise é instituir princípios aplicáveis ao Sistema Estadual de Esportes e Lazer, atualmente disciplinado pela Lei Estadual nº 11.443/1997. Os postulados escolhidos estão em sintonia com as discussões da Lei Geral de Esporte, que tramitam no Senado Federal (PLS nº 68/2017).
Assim, sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista na Constituição Federal, segundo o que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
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Além disso, importante destacar que, conforme ressaltado pelo autor em sua justificativa, esse colegiado técnico recentemente aprovou PLO de autoria parlamentar que tratava sobre o tema do desporto modificava o mesmo diploma legislativo.
Tratou-se do PLO nº 2071/2021, hoje convertido na Lei Estadual nº 17.360/2021. Durante a apreciação esta comissão entendeu em seu parecer que:
Outrossim, revela-se viável a iniciativa parlamentar, tendo em vista que o objeto da proposição não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado ou por outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).
Logo, não vislumbramos óbices à aprovação do PLO em análise, mesmo porque trata apenas de diretrizes gerais aplicáveis ao Sistema Estadual de Esportes e Lazer, sem impor encargos gravosos ao erário estadual ou alterar atribuições dos órgãos do Poder Executivo.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3174/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3174/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico