Brasão da Alepe

Parecer 10056/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3174/2022

 

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.443, DE 1º DE JULHO DE 1997, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE ESPORTES E LAZER NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DETERMINA PROVIDÊNCIAS PERTINENTES, A FIM DE INSTITUIR PRINCÍPIOS PARA AS REFERIDAS PRÁTICAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE MEDIDAS DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER (24, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3174/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, altera a Lei Estadual nº 11.443/1997 a fim de instituir princípios aplicáveis ao Sistema Estadual de Esportes e Lazer.

A proposição altera o art. 1º e art. 2º da referida lei em vigor, a fim de instituir parágrafos únicos que criam as novas disposições.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O objetivo do PLO em análise é instituir princípios aplicáveis ao Sistema Estadual de Esportes e Lazer, atualmente disciplinado pela Lei Estadual nº 11.443/1997. Os postulados escolhidos estão em sintonia com as discussões da Lei Geral de Esporte, que tramitam no Senado Federal (PLS nº 68/2017).

Assim, sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista na Constituição Federal, segundo o que:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

..........................................................................................................................

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

..........................................................................................................................

Além disso, importante destacar que, conforme ressaltado pelo autor em sua justificativa, esse colegiado técnico recentemente aprovou PLO de autoria parlamentar que tratava sobre o tema do desporto modificava o mesmo diploma legislativo.

Tratou-se do PLO nº 2071/2021, hoje convertido na Lei Estadual nº 17.360/2021. Durante a apreciação esta comissão entendeu em seu parecer que:

Outrossim, revela-se viável a iniciativa parlamentar, tendo em vista que o objeto da proposição não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado ou por outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).

Logo, não vislumbramos óbices à aprovação do PLO em análise, mesmo porque trata apenas de diretrizes gerais aplicáveis ao Sistema Estadual de Esportes e Lazer, sem impor encargos gravosos ao erário estadual ou alterar atribuições dos órgãos do Poder Executivo.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3174/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3174/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[01/11/2022 09:15:13] PUBLICADO
[31/10/2022 12:00:57] ENVIADA P/ SGMD
[31/10/2022 16:18:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/10/2022 16:18:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 3214/2024 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 4646/2024 Redação Final