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Parecer 3214/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1592/2024

AUTORIA: DEPUTADO JOAQUIM LIRA

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.786, DE 17 DE MAIO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO CARÁTER EDUCACIONAL E FORMATIVO DA CAPOEIRA EM SUAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E ESPORTIVAS, E PERMITE A CELEBRAÇÃO DE PARCERIA PARA O SEU ENSINO NOS ESTABELECIMENTOS INTEGRANTES DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE, A FIM UNIFORMIZAR AS CONCEITUAÇÕES UTILIZADAS COM O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA E ENSINO, NOS TERMOS DO ART. 24, IX, DA CF/88. LEGITIMIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1592/2024, de autoria do Deputado Joaquim Lira, que visa conferir nova redação à Lei nº 17.786, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, e permite a celebração de parceria para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica, com a finalidade de uniformizar os conceitos então utilizados com o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

A proposição tramita nesta Assembleia Legislativa conforme o regime ordinário, vide art. 253, inciso III, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à apreciação da Assembleia Legislativa.

No que concerne à competência para iniciativa, a proposição tem arrimo no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa.

Ainda sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação cultura e ensino, conforme o art. 24, inciso IX, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Cumpre destacar, entretanto, que, como o intuito da iniciativa parlamentar em cotejo é a uniformização dos conceitos constantes na Lei nº 17.786, de 2022, frente ao que estabelece a Lei nº 12.288, de 2010, fazem-se necessárias algumas alterações, em especial na alínea “a” do § 1º e § 3º do art. 2º da citada Lei Estadual.

Desta forma, é apresentada o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ___/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1592/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1592/2024, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

                                                               

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1592/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 17.786, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, e permite a celebração de parceria para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de uniformizar as conceituações utilizadas com o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 17.786, de 17 de maio de 2022, passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais e permite a celebração de parceria para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica. (NR)”

 

Art. 2º A Lei nº 17.786, de 17 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade de capoeira em suas manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

 

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de Pernambuco poderão celebrar parcerias com entidades capoeiristas pública e formalmente reconhecidas, preferencialmente instaladas em Pernambuco, que congreguem capoeiristas e mestres tradicionais da capoeira, nos termos desta Lei. (NR)

 

§ 1º ....................................................................................................

 

a) por capoeira, expressão desportiva de criação nacional, que mistura esporte, luta, dança, e música, caracterizando-se por movimentos ágeis e complexos, em que são utilizados os pés, as mãos e elementos ginástico-acrobáticos; (NR)

 

...........................................................................................................

 

§ 2º Para o exercício da atividade prevista nesta Lei, exigir-se-á do capoeirista ou do mestre tradicional a comprovação do vínculo com a entidade capoeirista púbica e formalmente reconhecida com a qual seja celebrada a parceria. (NR)

 

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão celebrar contratos de parcerias diretamente com os capoeiristas ou mestres tradicionais pública e formalmente reconhecidos. (AC).

 

.........................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[23/04/2024 10:34:37] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2024 19:01:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2024 19:01:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2024 18:11:15] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.