
Parecer 10055/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3116/2022
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE BRINCADEIRAS DE POTENCIAL LESÃO OFENSIVA FÍSICA E O TROTE ESCOLAR NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, CF/88). LEI ESTADUAL Nº 13.995, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3116/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui a Política de Conscientização Sobre Brincadeiras de Potencial Lesão Ofensiva Física e o Trote Escolar na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Pernambuco (art. 1º).
O art. 2º estabelece diversos objetivos da política, entre elas a “prevenção, a conscientização e o enfrentamento às atividades recreativas e trotes escolares que resultem em lesões corporais, óbito ou danos à saúde mental do aluno e profissionais da educação, dentro ou fora das instituições de ensino”. Em seguida o art. 3º prevê possibilidades de ação para o Governo do Estado.
Ademais, o art. 4º estabelece a necessidade de realização de campanhas por instituições privadas de ensino para consecução das finalidades da mesma Lei. Por fim o art. 5º dispõe sobre penalidades ao descumprimento.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
O projeto em análise pretende criar a Política de Conscientização Sobre Brincadeiras de Potencial Lesão Ofensiva Física e o Trote Escolar na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Pernambuco.
Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, IX, CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais sobre educação não afasta a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
A proposição guarda semelhança material com a Lei Estadual nº 13.995/2009, que “Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências”. Boa parte dos assuntos tratados no PLO nº 3116/2022 já estão em vigor direcionados ao combate ao bullying.
Logo, a fim de manter a organicidade da legislação estadual, bem como atender à boa técnica legislativa de acordo com as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, entendemos por bem apresentar substitutivo, que engloba o conteúdo da proposição na referida lei existente.
Assim, apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3116/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3116/2022.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3116/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de instituir regras de combate a lesões físicas e ao trote escolar.
Art. 1º A Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................
§ 1º A prática de bullying pode ser dividida nos seguintes tipos, de acordo com a ação praticada: (NR)
.........................................................................................................................
IV - físico: implica a existência de atos agressivos como empurrar, amarrar ou prender a vítima, roubar dinheiro, estragar objetos, bem como qualquer outra ação que possa resultar em lesões físicas. (NR)
§ 2º Equiparam-se aos atos do caput a prática de lesões ou trotes escolares, ainda que sem repetição, que possam ocasionar os efeitos descritos no § 1º.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3116/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do substitutivo apresentado acima.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3116/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do substitutivo deste Colegiado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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