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Parecer 5381/2025

Texto Completo

PARECER Nº. __________/2025

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1591/2024

AUTORIA: DEPUTADA ROSA AMORIM

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009 E DA RESOLUÇÃO Nº 06, DE 8 DE MAIO DE 2020 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO/CONSELHO DELIBERATIVO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, IX E XV, CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1591/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que visa a tornar obrigatória, nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a disponibilização da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 06, de 8 de maio de 2020 do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo. As normas reforçam a importância da prática de alimentação saudável pelos alunos.

O PLO tramita nesta Assembleia Legislativa conforme o regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

No que concerne à competência para iniciativa, a proposição tem arrimo no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa.

Ainda sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação e sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

Do ponto de vista da competência material, pode-se afirmar que a proposição encontra-se em consonância com o disposto no art. 227, caput, da CF/88:

 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.   

Por derradeiro, cumpre destacar que esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça já aprovou proposições com teor similar ao PLO em estudo. Exemplificativamente, cite-se: Parecer nº 4147/2013, referente ao PLO nº 1321/2013 (originou a Lei nº 15.083, de 2013), que dispõe sobre a disponibilização da Lei Maria da Penha nas bibliotecas das escolas públicas e em outros estabelecimentos; Parecer nº 861/2015, referente ao PLO nº 1893/2014 (originou a Lei nº 15.741, de 2016), que dispõe sobre a divulgação nas escolas da Rede Pública Estadual de ensino de vagas de emprego; Parecer nº 781/2015, referente ao PLO nº 287/2015 (originou a Lei nº 15.622, de 2015), que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão; Parecer nº 3113/2016, referente ao PLO nº 941/2016 (originou a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017), que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público de Pernambuco; dentre outros.

Entretanto, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de adequar a proposição à Lei Complementar nº 171/2011. Assim, sugere-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ___/2025

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1591/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1591/2024, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

                                                                                     

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1591/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Obriga, no âmbito das escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a disponibilização da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo.

 

 

Art. 1º Fica obrigada a disponibilização de, no mínimo, um exemplar da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo, no âmbito das escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os exemplares da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo serão atualizados cada vez que houver alteração nas referidas normas.

 

Art. 2º Cabe à escola orientar a comunidade escolar acerca da importância de uma alimentação adequada e saudável, assim como orientar os pais e responsáveis sobre os lanches enviados para a escola, em consonância com as normas de que trata a presente Lei.

 

 Art. 3º É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida pelas normativas referidas na presente Lei.

     § 1º Para efeitos desta Lei, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no contexto de atividades extracurriculares.

     § 2º Será considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos:

     I - linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;

     II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;

     III - representação de criança;

     IV - pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;

     V - personagens ou apresentadores infantis;

     VI - desenho animado ou de animação;

     VII - bonecos ou similares;

     VIII - promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e

     IX - promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.

 

Art. 4º Nas escolas públicas e privadas, situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, deverá ser afixada placa informativa, de modo visível a toda comunidade escolar, com a seguinte mensagem:

 

“Alimentação escolar adequada e saudável é um direito! Conheça o Programa Nacional de Alimentação Escolar e denuncie irregularidades ou ilegalidades na sua execução através dos canais da ouvidoria - telefone: 0800 2868668 e correio eletrônico: ouvidoria@educacao.pe.gov.br.”

 

§1º A placa será afixada, preferencialmente, ao lado dos cardápios com as informações nutricionais, nos termos do § 8º do art. 17 da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020, do Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo.

 

§2º A placa informativa citada no caput deste artigo pode ser substituída por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e que seja acessível a toda comunidade escolar.

 

Art. 5º Caberá ao respectivo órgão competente a realização do controle social referente ao permanente acompanhamento e implementação do disposto nesta Lei.

 

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência; e

 

II - multa.

 

§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1.000, 00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e a ampla defesa.

 

§2º Os valores de que trata o § 1º serão atualizados, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos órgãos e entidades públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1591/2024, de iniciativa da Deputada Rosa Amorim, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1591/2024, de iniciativa da Deputada Rosa Amorim, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[11/03/2025 12:25:58] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2025 17:49:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2025 17:49:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/03/2025 09:13:59] PUBLICADO





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