
Parecer 10070/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3256/2022
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que ALTERA A LEI Nº 16.991, DE 6 DE AGOSTO DE 2020, QUE CONSOLIDA E AMPLIA A POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE RESERVAR, NAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS, ESCOLARES E COMUNITÁRIAS, SEÇÃO ESPECÍFICA COM LIVROS E MATERIAIS EM BRAILLE OU OUTROS FORMATOS ACESSÍVEIS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3256/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposta altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de reservar, nas bibliotecas públicas, escolares e comunitárias, seção específica com livros e materiais em Braille ou outros formatos acessíveis.
A proposição principal foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de aperfeiçoar a nova norma, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que disciplina a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, é implementada pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Cultura e da Secretaria de Educação, em cooperação com os Municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
Nesse contexto legal, o Substitutivo em análise aperfeiçoa essa política, determinando o estabelecimento, nas bibliotecas públicas, escolares e comunitárias, de seção específica com livros e materiais em Braille ou outros formatos acessíveis, que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou tecnologias equivalentes.
Esse novo texto permite maior democratização do acesso à leitura (art. 2º, II) e inclusão das pessoas com deficiência no processo de leitura (art. 2º, VIII), por meio da utilização de recursos como leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, entre outros. Para isso, a proposição estabelece um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para vigência da alterações e adaptações nos estabelecimentos citados.
Sendo assim, nota-se que as mudanças normativas propostas contribuem para que os ambientes culturais, de leitura e de lazer, sejam mais adequados às necessidades das pessoas com deficiências.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3256/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao determinar o estabelecimento de seção específica com livros e materiais em Braille ou outros formatos acessíveis nas bibliotecas públicas, escolares e comunitárias, no âmbito do Estado de Pernambuco, promovendo assim a acessibilidade.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária N° 3256/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico