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Parecer 4681/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1579/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GUIA TURÍSTICO VIRTUAL “DESCUBRA PERNAMBUCO”. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE TURISMO (ART. 24, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCENTIVO AO TURISMO (ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1579/2024, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que dispõe sobre a criação do Guia Turístico Virtual “Descubra Pernambuco”.

 

            O Projeto de Lei em questão visa criar o Guia Turístico Virtual “Descubra Pernambuco”, conforme estabelecido no Art. 1º. O Art. 2º especifica que o guia será um aplicativo para smartphones, compatível com os sistemas operacionais Android, IOS e Windows Phone.

 

            No Art. 3º, o texto estabelece como objetivo do projeto fomentar o turismo regional e sustentável, ao oferecer informações sobre a gastronomia local, hotéis, transporte, comércio e pontos turísticos do Estado, além de serviços de emergência, visando ao incremento do fluxo de visitantes locais e estrangeiros.

 

            Caberá ao Poder Executivo, como determina o Art. 4º, regulamentar a Lei para sua aplicação, garantindo sua eficácia e contribuição para o desenvolvimento do turismo em Pernambuco.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição legislativa analisada detém relevância pragmática e estratégica no espectro do turismo pernambucano. Ao contemplar a criação de um Guia Turístico Virtual “Descubra Pernambuco”, apresenta-se como uma ferramenta útil e moderna para os visitantes nacionais e estrangeiros. Assentar as bases para um turismo mais eficiente, informativo e envolvente, disponibilizando recursos digitalmente acessíveis nos principais sistemas operacionais de smartphones, é um passo crítico em direção à evolução do setor turístico de Pernambuco.

 

            Esse projeto configura a possibilidade de ampla mobilização e acesso à diversidade cultural e turística do estado. Com o aplicativo “Descubra Pernambuco”, turistas e residentes poderão explorar a riqueza de informações acerca dos atrativos regionais de maneira prática e facilitada. A plataforma digital proporcionará detalhes sobre gastronomia, artesanato, hotelaria, transporte, comércio local e pontos turísticos, além de informações sobre acessibilidade e serviços de urgência e emergência – elementos essenciais para uma visita segura e agradável.

 

            Com um foco pontual na sustentabilidade, o projeto possui a nobre missão de fortalecer o turismo sustentável, valorizando a preservação do patrimônio natural e cultural de Pernambuco. Em um momento onde a discussão sobre a sustentabilidade se torna cada vez mais prioritária, incentivar práticas conscientes por meio do uso de tecnologia representa um avanço significativo na maneira de conduzir o turismo.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, percebe-se que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal e na competência comum de todos os entes federativos, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

(...)

 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

É importante destacar, ainda, que a Constituição Federal também estabelece a necessidade de incentivar o turismo:

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, notadamente com objetivo de retirar menção a sistema informatizados específicos, que podem tornar rapidamente obsoleta a norma resultante. Assim termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1579/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1579/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1579/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

Dispõe sobre a criação do Guia Turístico Virtual “Descubra Pernambuco” e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica criado o Guia Turístico Virtual “Descubra Pernambuco”, disponibilizado gratuitamente em sítio eletrônico, com o propósito de promover o turismo no Estado de Pernambuco.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se guia turístico virtual uma plataforma digital de acesso público que oferece informações turísticas diversas sobre o Estado de Pernambuco.

Art. 3º Esta Lei tem como objetivos:

I - promover o turismo regional, oferecendo informações sobre gastronomia, artesanato, hotelaria, transporte público e privado, comércio local, pontos turísticos, acessibilidade, serviços de urgência e emergência, com vistas ao aumento do fluxo de turistas nacionais e estrangeiros; e

II - fomentar o turismo sustentável no Estado de Pernambuco por meio do uso de tecnologia.

Art. 4º O guia turístico virtual deverá incluir recursos interativos e informativos que facilitem a experiência do usuário, tais como mapas, rotas turísticas, calendário de eventos culturais e festividades locais, bem como recomendações personalizadas.

Art. 5º Serão desenvolvidas parcerias com entidades do setor turístico, culturais e comerciais para a atualização e enriquecimento constante do conteúdo disponibilizado no guia turístico virtual.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber para sua aplicação, assegurando a acessibilidade, a usabilidade e a atualização periódica das informações contidas no guia turístico virtual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao 1579/2024, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao 1579/2024, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

Histórico

[12/11/2024 12:18:47] ENVIADA P/ SGMD
[12/11/2024 15:40:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2024 15:40:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/11/2024 00:32:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.