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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1606/2024

Altera a lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, dispõe sobre sua competência tributária e da outras providências, a fim de instituir o pagamento de meia taxa de preservação na ilha de Fernando de Noronha.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 83. ................................................................

§ 1º A taxa de preservação ambiental, será cobrada a todas as pessoas, não residentes ou domiciliadas no arquipélago, que estejam de visita, de caráter turístico ou a serviço de empresas privadas. Salvo, moradores do próprio Estado de Pernambuco a qual a ilha pertence, tendo sua base de cálculo diminuída pela metade ao tempo de permanência no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)

............................................................................"

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

Conforme Decreto Distrital nº 018/2004 (publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 06/02/2004), ficou estabelecido que:

A Taxa de Preservação Ambiental - TPA, instituída pela Lei nº 10.403, de 29/12/1989, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.704, de 29/11/99; nº 11.923, de 29/12/00 e nº 11.949, de 09/04/01, será cobrada a todas as pessoas, não residentes ou domiciliadas no Arquipélago de Fernando de Noronha, que estejam em visita, de caráter turístico, e será calculada em razão dos dias de permanência, nos termos da Lei.

No entanto, é inadmissível que os moradores do próprio Estado paguem o mesmo valor de taxa de turistas de outros Estados para visitar a sua cidade vizinha. Tendo em vista, que os mesmos fazem parte do mesmo Estado, sendo regido por um mesmo Governo. E a demais a Ilha pertence a todos os moradores do Estado de Pernambuco, não apenas aos residentes na Ilha.

A intenção com essa alteração que ora propormos é o estimulo aos residentes do Estado de Pernambuco de passearem por seu próprio Estado, gerando renda aos seus próprios moradores e estimulando a economia.

Histórico

[01/02/2024 13:33:31] ASSINADO
[01/02/2024 13:34:17] ENVIADO P/ SGMD
[05/02/2024 09:21:03] RETORNADO PARA O AUTOR
[07/02/2024 11:07:54] ENVIADO P/ SGMD
[07/02/2024 11:49:55] RETORNADO PARA O AUTOR
[07/02/2024 14:27:42] ENVIADO P/ SGMD
[15/02/2024 10:09:43] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/02/2024 14:37:19] ENVIADO P/ SGMD
[19/02/2024 15:12:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/02/2024 17:42:24] DESPACHADO
[19/02/2024 17:42:41] EMITIR PARECER
[19/02/2024 17:53:05] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/02/2024 02:36:40] PUBLICADO

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/02/2024 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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