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Parecer 4538/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1527/2024

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AOS OSTOMIZADOS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1527/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que visa instituir a Política Estadual de Apoio aos Ostomizados e dá outras providências.

 

O projeto de lei propõe a instituição da política estadual de apoio aos ostomizados, objetivando assegurar a inclusão social, assistência à saúde e melhoria da qualidade de vida, estabelecendo os objetivos e diretrizes da política.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

O presente projeto de lei estadual é de grande importância para a promoção da atenção à saúde de pessoas ostomizadas no Estado de Pernambuco, estabelecendo diretrizes, objetivos e garante acesso às informações, tratamentos e serviços de saúde, educação e assistência social aos pacientes e suas famílias.

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Contudo, torna-se cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1527/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1527/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1527/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Apoio aos Ostomizados e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio aos Ostomizados, objetivando assegurar a inclusão social, assistência à saúde e melhoria da qualidade de vida dos ostomizados no Estado de Pernambuco.

Art. 2º São objetivos desta política:

I - promover a conscientização e informação sobre a condição de ostomizado;

II - assegurar a inclusão social e o respeito aos direitos dos ostomizados; e

III - garantir o acesso a equipamentos e cuidados adequados para ostomizados.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Apoio aos Ostomizados:

I - garantir atendimento prioritário e humanizado aos ostomizados em serviços de saúde e outros serviços públicos;

II - apoiar a formação e capacitação de profissionais de saúde especializados no atendimento a ostomizados;

III - promover ações de reabilitação e apoio psicossocial aos ostomizados e suas famílias; e

IV – combater todas as formas de discriminação e preconceito aos ostomizados, promovendo a sua inclusão social.

Art. 4º O Estado promoverá a integração de ações para garantir a continuidade e a qualidade da assistência aos ostomizados.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator, doravante de autoria deste Colegiado, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[29/10/2024 10:32:30] ENVIADA P/ SGMD
[29/10/2024 17:14:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/10/2024 17:14:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/10/2024 23:48:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.