
Parecer 4538/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1527/2024
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AOS OSTOMIZADOS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1527/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que visa instituir a Política Estadual de Apoio aos Ostomizados e dá outras providências.
O projeto de lei propõe a instituição da política estadual de apoio aos ostomizados, objetivando assegurar a inclusão social, assistência à saúde e melhoria da qualidade de vida, estabelecendo os objetivos e diretrizes da política.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
O presente projeto de lei estadual é de grande importância para a promoção da atenção à saúde de pessoas ostomizadas no Estado de Pernambuco, estabelecendo diretrizes, objetivos e garante acesso às informações, tratamentos e serviços de saúde, educação e assistência social aos pacientes e suas famílias.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Contudo, torna-se cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1527/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1527/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1527/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Apoio aos Ostomizados e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio aos Ostomizados, objetivando assegurar a inclusão social, assistência à saúde e melhoria da qualidade de vida dos ostomizados no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos desta política:
I - promover a conscientização e informação sobre a condição de ostomizado;
II - assegurar a inclusão social e o respeito aos direitos dos ostomizados; e
III - garantir o acesso a equipamentos e cuidados adequados para ostomizados.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Apoio aos Ostomizados:
I - garantir atendimento prioritário e humanizado aos ostomizados em serviços de saúde e outros serviços públicos;
II - apoiar a formação e capacitação de profissionais de saúde especializados no atendimento a ostomizados;
III - promover ações de reabilitação e apoio psicossocial aos ostomizados e suas famílias; e
IV – combater todas as formas de discriminação e preconceito aos ostomizados, promovendo a sua inclusão social.
Art. 4º O Estado promoverá a integração de ações para garantir a continuidade e a qualidade da assistência aos ostomizados.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator, doravante de autoria deste Colegiado, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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