
Parecer 9961/2022
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 3396/2022
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3396/2022, que altera a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de prever o desenvolvimento de ações que garantam a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 3396/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.494/2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de prever o desenvolvimento de ações que garantam a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, devendo o poder público estadual adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional sustentável da população do Estado.
De acordo com a referida lei, segurança alimentar e nutricional sustentável, consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Nesse cenário normativo, a proposição em apreço altera a Lei nº 13.494/2008, para incluir na abrangência do conceito de segurança alimentar e nutricional sustentável, para os fins da referida Lei, o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável.
O intuito é fomentar o desenvolvimento de projetos e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, que representam significativa parcela da população mais vulnerável aos riscos provocados pela insegurança alimentar e desnutrição no Brasil.
Portanto, trata-se de importante medida legislativa, que visa à promoção da saúde nutricional de crianças e idosos em Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3396/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição busca promover, no âmbito do Estado de Pernambuco, o desenvolvimento de projetos e ações voltados para as crianças e idosos, com o intuito de garantir sua segurança alimentar e nutricional.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3396/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico