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Parecer 2157/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 1490/2023

Autora: Governadora do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA AlteraR o art. 23 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação da Carreira de Controle Interno e seus cargos E fixa sua remuneração. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

  1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 1490/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar o art. 23 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação da Carreira de Controle Interno e seus cargos e fixa sua remuneração.

Consoante justificativa apresentada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:

“A presente proposição vem alterar a referida Lei Complementar para excluir a obrigatoriedade de realização anual da prova de competências, aplicada após a participação em curso de formação, para fins progressão, do servidor integrante da Carreira de Controle Interno, da última referência da Classe I para a primeira referência da Classe II de uma matriz, sem prejuízo da garantia do direito à referida progressão.

Justifica-se a alteração ora proposta, tendo em vista que, neste exercício, apenas 01 (um) servidor encontra-se apto a realizar o curso de formação supracitado, o que tornaria muito dispendioso para a Administração Pública Estadual, tendo em vista que é necessário para sua realização a criação de comissão organizadora, elaboração de edital, publicação de atos, convocação de instrutores e coordenador de curso. Ademais, o mesmo cenário voltará a ocorrer a partir de 2027, até 2033, dada a reduzida quantidade de servidores que atingirão a última referência da Classe I.

Diante do exposto, mostra-se de interesse público a proposta legislativa apresentada, que trará maior eficiência no uso do dinheiro público, por possibilitar a antecipação do curso de formação e a realização da prova de competências para os servidores da Carreira de Controle Interno, mesmo que não sejam integrantes da última referência da Classe I, atingindo, desta forma, um número maior de participantes, o que justificará a mobilização do corpo administrativo necessário. Observa-se que tal medida não antecipará a progressão de Classe dos servidores, que apenas terão o direito à progressão quando atingirem os demais requisitos necessários.”    

A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253, I do Regimento Interno.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa e visa excluir a obrigatoriedade da realização de prova de competências anual para a progressão dos servidores da carreira de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.

 

A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

 

                                    Como leciona Alexandre de Moraes:

 

“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

 

                                  Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

 

“Art. 25. .......................................................................

.....................................................................................

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                            No que diz respeito à iniciativa legislativa, o projeto de lei ora em análise encontra-se na esfera de iniciativa privativa da Governadora do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

Todavia, visando assegurar a realização das provas de competência antes da data prevista para a progressão do servidor e evitando, assim, que este venha a ter prejuízos, proponho o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº____/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1490/2023

Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1490/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1490/2023 passa a ter a seguinte redação:

"Altera o art. 23 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008 que dispõe sobre a criação da Carreira de Controle Interno e seus cargos, fixa sua remuneração.

Art. 1º O art. 23 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 23. …………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º A progressão da última referência da Classe I para a primeira referência da Classe II de uma matriz dar-se-á pela habilitação do servidor na prova de competências, após participação em curso de formação, cujos critérios e procedimentos serão definidos em decreto.” (NR)

§ 4º A prova de competências a que se refere o parágrafo anterior não terá periodicidade determinada,  mas sempre será aplicada antes da data prevista para a progressão do servidor.” (AC)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação."

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Substitutivo Proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo Relator e consequente prejudicialidade da Proposição

Histórico

[05/12/2023 11:23:22] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2023 14:44:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2023 14:44:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2023 02:46:52] PUBLICADO





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