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Parecer 9959/2022

Texto Completo

 PARECER Nº _______

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 3278/2022

Autor do Projeto de Lei: Deputado Gustavo Gouveia

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3278/2022, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

  1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 3278/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição foi analisada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete verificar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2022apresentada para incluir a necessidade de observância da “classificação de risco” para o atendimento prioritário no âmbito de estabelecimentos de saúde entre as diretrizes da Política Estadual que se visa instituir.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa instituir a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O albinismo é uma alteração genética que inibe a produção da melanina, responsável pela coloração da pele, cabelo e olhos, bem como da proteção contra a ação de raios ultravioletas. A ausência da melanina faz com que as pessoas com albinismo tenham uma cor de pele, cabelos e olhos muito clara e sejam mais suscetíveis a doenças de pele em decorrência da exposição à radiação solar.

Para além desses riscos, é válido ressaltar que os albinos também apresentam graves distúrbios oftalmológicos, provocando condições que, se não devidamente tratadas, poderão provocar danos irreversíveis e levar à cegueira. Nesse contexto, as pessoas com albinismo possuem prioridade legal no atendimento e tratamento dermatológico e oftalmológico especializado, permitindo o monitoramento dos riscos de cegueira e desenvolvimento de câncer de pele.

No entanto, também é importante mencionar os albinos ainda são vítimas de discriminação e preconceito em decorrência da desinformação e falta de conhecimento da sociedade sobre o tema. Sendo assim, revela-se imprescindível o desenvolvimento de política estatal voltada para o auxílio às pessoas com albinismo, de modo a assegurar o direito constitucional de acesso a direitos básicos e fundamentais, contribuindo para o seu bem-estar.

Nesse sentido, a proposição em questão institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo, estabelecendo como diretrizes a promoção do direito à saúde e da inclusão, a divulgação de informações relativas ao albinismo e suas implicações, o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com albinismo e o estímulo à inserção da pessoa com albinismo no mercado de trabalho.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3278/2022, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa busca assegurar a promoção de políticas públicas voltadas para as pessoas com albinismo, de modo a assegurar a efetivação de seus direitos constitucionais de acesso à saúde, à inclusão social e aos demais direitos sociais.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 3278/2022, de autoria do deputado Gustavo Gouveia, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

[18/10/2022 12:30:18] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2022 15:55:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2022 15:55:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2022 07:54:07] PUBLICADO





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