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Parecer 9970/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.278/2022 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gustavo Gouveia

Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.278/2022, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2022. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3.278/2022, apresentado pelo Deputado Gustavo Gouveia, e a Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposta legislativa em curso pretende instituir a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo.

Destaca-se que, para os efeitos dessa propositura, considera-se pessoa com albinismo, a pessoa diagnosticada com a referida patologia por profissional médico, segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID).

Ressalta-se que, posteriormente, a proposição será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

Salienta-se ainda que, os dispositivos presentes no projeto em análise entrarão em vigor, após sua aprovação e publicação.

A Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), apenas, promove ajustes redacionais que não impactam no significado da presente iniciativa, os quais serão detalhados no parecer do relator.     

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o caput do artigo 205 e doinciso IV do artigo 206 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a propositura legislativa for distribuída podem apresentar emendas modificativas com o objetivo de alterar qualquer parte do texto de um projeto, sem a intenção de substituí-lo no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O autor argumenta sobre a iniciativa na justificativa anexada ao PLO n° 3.278/2022, nos seguintes termos:

[...] o objetivo é Instituir a Política Estadual de Proteção as Pessoas com Acromatose (Albinismo), como forma de assegurar a promoção de políticas públicas voltadas para as pessoas com albinismo, de modo a preservar seus direitos constitucionais de acesso asaúde, inclusão social e demais direitos sociais, propiciando o desenvolvimento da autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Para além dos problemas decorrentes da exposição aos raios solares, que podem gerar desde queimaduras até o desenvolvimento de câncer de pele, os albinos apresentam graves distúrbios oftalmológicos, possuindo em média apenas 30% (trinta por cento) da cisão, o que, se não devidamente tratado poderá provocar danos irreversíveis, podendo levar a cegueira. Por essa razão, a priorização no acesso ao atendimento e tratamento dermatológico e oftalmológico especializado, de modo a permitir o monitoramento dos riscos de cegueira e dodesenvolvimento do câncer de pele.

Destaca-se ainda, que é recorrente o relato de portadores da mencionada alteração genética que são vítimas de discriminação e preconceito em decorrência da desinformação sobre o tema. Dessa forma, revela-se como imprescindível o desenvolvimento de política estatal voltada para o auxílio aos portadores de albinismo, de modo a assegurar o direito constitucional de acesso a direitos básicos e fundamentais, contribuindo para o seu bem-estar.

A medida em debate busca assegurar direitos e dar maior visibilidade aos problemas enfrentados pelos albinos, provocando o debate entre o Poder Público e a sociedade, a fim de culminar em melhorias na vida dos albinos.

Por sua vez, a Emenda Modificativa nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, propõe nova redação ao inciso V do art. 2º do PLO nº 3.278/2022 com o intuito de especificar que o atendimento prioritário se destina à marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas, com observância da classificação de risco. Dessa forma, o referido art. 2º, que trata das diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa Albinismo, passa a ser, conforme citação adiante:

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa Albinismo:

I - promoção de ações voltadas a garantir o direito à saúde, à inclusão social e aos demais direitos sociais da pessoa com albinismo;

II - divulgação de informações relativas ao albinismo e suas implicações;

III - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com albinismo;

IV - estímulo à inserção da pessoa com albinismo no mercado de trabalho;

V - garantia do atendimento prioritário na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas, com observância da classificação de risco, conforme o disposto na Lei nº 16.590, de 11 de junho de 2019; e (NR)

VI - realização periódica de censo para coleta e divulgação de informações sobre apopulação com albinismo em Pernambuco.

 

Quanto ao respeito ao mérito desta comissão, entende-se que a proposta eleva o nível de vida e bem-estar das pessoas portadoras de Acromatose (Albinismo), por conseguinte, está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifou-se)

[...]

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.278/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, submetidos à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.278/2022, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/10/2022 16:47:53] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2022 17:18:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2022 17:18:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2022 08:01:31] PUBLICADO





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