
Parecer 9951/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3657/2022
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3657/2022, que altera a redação do art. 46-A, § 2º, da Lei Complementar nº 100, de 21 de setembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar rubrica própria no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para a Escola Judicial e a competência do Diretor-Geral do órgão na ordenação de
despesas. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 3657/2022, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, por meio do Ofício nº 765/2022-GP, datado de 05 de setembro de 2022.
A proposta legislativa em curso altera o § 2º, do art. 46-A, da Lei Complementar (LC) nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.
A propositura em análise pretende fixar rubrica própria para a Escola Judicial no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, além disso, atribui ao Diretor-Geral competência para ordenar despesas, conforme citação a seguir:
“Art. 46-A. ...............................................................................................
……………..............................................................................................
§ 2º O orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco conterá rubrica própria para a Escola Judicial e o seu Diretor-Geral terá competência para ordenar despesas. (NR).
Por fim, cabe dizer que a vigência da proposição se dará a partir da sua aprovação e publicação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
A iniciativa almeja mudar dispositivo do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (COJE) - Lei Complementar Estadual nº 100/2007, a fim de atender determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contida no Relatório de Inspeção Ordinária nº 0007994-74.2021.2.00.0000, conforme citação extraída da justificativa do PLC nº 3657/2022:
“A Esmape - Escola da Magistratura, responsável pelo treinamento de servidores e magistrado, em seu histórico, funcionava como ente privado, inclusive havendo anteriormente contratado em regime celetista. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 228/2013, a ESMAPE deveria ser hoje uma unidade gestora (UG) independente, ordenando despesas, com orçamento individualizado e todos os direitos e responsabilidade inerentes a uma UG.
Na prática, a Escola compõe a estrutura do Tribunal e recebe certa autonomia, possuindo rubrica orçamentária próprias para pagamento de instruções realizadas pelos próprios servidores e magistrados (101) e de instruções realizadas por pessoas físicas ou jurídicas externas – serviços (124).
Por fim, considerando a situação orçamentária da ESMAPE, é necessário que o TJPE promova a regularização da situação, diligenciando para alteração da Lei Complementar Estadual n. 228/2013 de modo a retratar a realidade, em que, apesar de autonomia e independência, a ESMAPE não atua como UG”.
(grifou-se)
No que tange ao mérito desta comissão, cabe dizer que a proposta legislativa em debate não incorre em aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Ademais, foi encaminhada declaração anexada à propositura e assinada pelo Diretor Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Marcel da Silva Lima, contendo a seguinte informação:
Declaro, para fins de atendimento ao disposto no Decreto Estadual nº 41.746, de 21 de maio de 2015, e no art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que a minuta de Projeto de Lei Complementar, encaminhada pelo Tribunal de Justiça, que altera a redação do art. 46-A, § 2º, da Lei Complementar nº 100, de 21 de setembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar rubrica própria no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para a Escola Judicial e a competência do Diretor-Geral do órgão na ordenação de despesas, não acarreta aumento de despesa. (grifou-se)
Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3657/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3657/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 18 de outubro de 2022.
Histórico