
Parecer 2087/2023
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 1477/2023
Autor: Defensor Público Geral do Estado
Cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 24, XIII DA CF/88). COMPETÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO NOS TERMOS DO ART. 73, §§ 1º e 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 1477/2023, de autoria do Defensor Público Geral do Estado, que tem a finalidade de criar o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
Eis o exposto na mensagem encaminhada a esta Casa, verbis:
“Seguindo diretriz constitucional, incumbe à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134, caput da CF/88 e art. 73 da CE).
Com o advento das Emendas Constitucionais nº 45/2004, 69/2012 e 74/2013, a Constituição Federal passou a reconhecer expressamente às Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, obedecendo-se os limites estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias (art. 134, §§ 2º e 3º da CRFB e art. 73, §2°, da CE).
A proposição tem como objetivo imprimir um processo de reforma administrativa da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, cujo escopo é traçar um plano de expansão e investimento na Instituição, que é essencial à garantia dos direitos das pessoas vulnerabilizadas.
Neste contexto, convém enfatizar que a DPEPE não possui quadro próprio de servidores, contando, atualmente, apenas com colaboradores extraquadros (cedidos de outros órgãos) e terceirizados, sendo imperioso, portanto, o fortalecimento da instituição, no tocante à criação de cargos de assessoramento aos membros da instituição.
Registre-se que, a estimativa atual indica que o Estado de Pernambuco possui 9.055.724 habitantes com renda familiar de até 3 salários mínimos, representando 93,6% da população total. Desta forma, considerando, exclusivamente,o critério econômico, o estado de Pernambuco apresenta a razão de 1 Defensor(a) Público(a) para cada 28.839 habitantes.
Nessa toada, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco possui atualmente 314 Defensores(as) Públicos(as) , para a cobertura do atendimento à população em 131 comarcas.
Não obstante o esforço da DPE-PE para garantir o acesso à justiça para todos, em razão da insuficiência de pessoal, atualmente, 31 comarcas no Estado de Pernambuco não são atendidas presencialmente pela Defensoria Pública , representando 23,66% do total .
Portanto, torna-se imprescindível a criação do referido quadro de assessoramento para garantir a expansão da instituição, possibilitando que mais pessoas tenham acesso aos serviços humanizados e qualificados da Defensoria Pública em todas comarcas de Pernambuco.
É importante destacar que a criação do quadro objeto da presente lei não implica em aumento da despesa ao poder executivo e que as despesas resultantes desta iniciativa correrão por dotação orçamentária já consignada em LOA à Defensoria Pública de Pernambuco.”
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, VI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que a Defensoria Pública do Estado goza de autonomia administrativa e financeira.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XIII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
............................................................................................
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
Ademais, saliento que a matéria objeto de análise encontra-se inserida na competência da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual de 1989, in verbis:
Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal.
§ 2º É assegurada à Defensoria Pública do Estado autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (grifo nosso)
Todavia, proponho o seguinte Substitutivo, encaminhado pelo próprio Defensor Público Geral do Estado, que trata de ajustes na redação:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2023 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1477/2023
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Complementar nº 1477/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Complementar nº 1477/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, os cargos de provimento em comissão de Assessor de Membro da Defensoria Pública e os cargos de provimento em comissão da Administração Superior, com simbologias, vencimentos, quantitativos e atribuições constantes dos Anexos I, II e III.
Art. 2° O Quadro de Pessoal de que trata esta Lei Complementar compreende, tão somente, os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 3° A remuneração dos cargos de que trata esta Lei será constituída pelo vencimento básico e representação, acrescido de Auxílio Alimentação e Vale Transporte, cujos valores serão fixados através de Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Art. 4° A verba de representação e a função gratificada gerencial, no âmbito da Defensoria Pública de Pernambuco, possuem natureza indenizatória.
Art. 5° O Defensor Público-Geral do Estado e a Coordenadora da Unidade de Recursos Humanos da Defensoria Pública de Pernambuco perceberão a representação correspondente às simbologias DEF-1 e DEF-5, respectivamente, a partir de janeiro de 2024.
Art. 6° A carga horária de trabalho a que estão obrigados os servidores da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
CARGO |
NÚMERO VAGAS |
SÍMBOLO |
ASSESSOR DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA |
100 |
ASDEF |
DIRETOR FINANCEIRO E CONTÁBIL |
01 |
DEF-2 |
DIRETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS |
01 |
DEF-2 |
DIRETOR DE COMPRAS |
01 |
DEF-4 |
DIRETOR DE TRANSPORTE |
01 |
DEF-4 |
DIRETOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO |
01 |
DEF-4 |
ASSESSOR DA CONTROLADORIA |
01 |
DEF-4 |
CONSULTOR FINANCEIRO |
01 |
DEF-3 |
ASSESSOR ESPECIAL AO GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL |
02 |
DEF-4 |
CONSULTOR JURÍDICO |
01 |
DEF-3 |
ASSESSOR DA COORDENADORIA DE GESTÃO |
01 |
DEF-2 |
ASSESSOR DA ESCOLA SUPERIOR |
01 |
DEF/CC-2 |
DIRETOR DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO |
01 |
DEF-3 |
DIRETOR DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO |
01 |
DEF-3 |
ASSESSOR DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO |
01 |
DEF-4 |
ANEXO II
CARGO |
ATRIBUIÇÕES Sem prejuízo de outras atribuições definidas por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública. |
ASSESSOR DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA |
Desempenhar atividades auxiliares ao membro da Defensoria Pública, consistentes no assessoramento, com vista à realização de suas atribuições, previstas em lei; Analisar processos ou procedimentos, sob os aspectos técnico, administrativo, operacional e jurídico, na condição de assessoria e demais atividades inerentes ao cargo. |
DIRETOR FINANCEIRO E CONTÁBIL |
Coordenar as atividades de orçamento, finanças e contabilidade no âmbito da DPE; Examinar, consolidar e assessor a Defensoria Pública-Geral na elaboração das propostas orçamentárias. |
DIRETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS |
Acompanhar a celebração dos convênios, contratos e termos aditivos, com a coleta das assinaturas, providenciando, posteriormente, a juntada dos comprovantes de publicação do extrato e encaminhamento à unidade organizacional demandante com confirmação do lançamento dos Manter controle individualizado e atualizado de cada contrato; Instruir o processo com os documentos necessários às alterações contratuais e demais as providências necessárias para o aditamento contratual, apostilamento. |
DIRETOR DE COMPRAS |
Realizar atividades relacionadas à gerência de compras, contratos e licitações da Defensoria Pública; Formular políticas públicas administrativas e exercer a supervisão, a execução e o controle dos procedimentos técnicos e administrativos inerentes à administração de compras, contratos e licitações. |
DIRETOR DE TRANSPORTE |
Realizar atividades relacionadas com o transporte de funcionários e pessoas credenciadas, documentos e conservação de veículos e executar outras atividades afins à sua área de atuação, respeitados os regulamentos do serviço previstos na Defensoria Pública. |
DIRETOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO |
Manter almoxarifado para guarda, controle e preservação de material, promover e coordenar a manutenção, aproveitamento e recuperação dos bens móveis e imóveis; confeccionar os inventários e demonstrativos periódicos dos bens em almoxarifado, respeitados os regulamentos do serviço previstos no Regimento Interno da Defensoria Pública. |
ASSESSOR DA CONTROLADORIA |
Desempenar atividades auxiliares à Controladoria da Defensoria Pública, consistentes no assessoramento, com vista à realização de suas atribuições, previstas em lei. |
CONSULTOR FINANCEIRO |
Desempenhar atividades auxiliares ao Diretor Financeiro e Contábil, consistentes na consultoria financeira, com vista à realização de suas atribuições, previstas em lei. |
ASSESSOR ESPECIAL AO GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL |
Desempenhar atividades auxiliares à Defensoria Pública-Geral, consistentes no assessoramento, com vista à realização de suas atribuições, previstas em lei; Analisar processos ou procedimentos, sob os aspectos técnico, administrativo, operacional e jurídico, na condição de assessoria e demais atividades inerentes ao cargo. |
CONSULTOR JURÍDICO |
Desempenhar atividades auxiliares à Defensoria Pública-Geral e a 2ª Subdefensoria Pública-Geral Jurídica, consistentes na consultoria jurídica, com vista à realização de suas atribuições, previstas em lei. |
ASSESSOR DA COORDENADORIA DE GESTÃO |
Desempenhar atividades auxiliares à Coordenadoria de Planejamento e Gestão da Defensoria Pública de Pernambuco, consistentes no assessoramento, com vista à realização de suas atribuições, previstas em lei; Analisar processos ou procedimentos, sob os aspectos técnico, administrativo, operacional e jurídico, na condição de assessoria e demais atividades inerentes ao cargo. |
ASSESSOR DA ESCOLA SUPERIOR |
Desempenhar atividades auxiliares à Escola Superior da Defensoria Pública, consistentes no assessoramento, com vista à realização de suas atribuições, previstas em lei; Analisar processos ou procedimentos, sob os aspectos técnico, administrativo, operacional e jurídico, na condição de assessoria e demais atividades inerentes ao cargo. |
DIRETOR DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO |
Prestar assessoramento nos assuntos relacionados à comunicação social aos órgãos da Administração Superior e aos demais órgãos da Defensoria Pública, promover a divulgação das atividades da Defensoria Pública, manter e atualizar o Portal da Defensoria Pública na internet e nas redes sociais, desenvolver e zelar pela aplicação do manual da identidade visual da Defensoria Pública, recepcionar as demandas da imprensa com relação às informações produzidas pela Defensoria Pública, elaborar produtos de comunicação interna que deem publicidade e transparência às principais informações da Defensoria Pública, elaborar e executar o planejamento de comunicação interna e externa da Defensoria Pública. |
DIRETOR DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO |
Dirigir os processos de informatização, gestão de recursos tecnológicos da Defensoria Pública, coordenar, planejar, executar e supervisionar as atividades da instituição na área de tecnologia da informação. Desenvolver atividades administrativas e técnicas relacionadas ao desenvolvimento, à implantação e à manutenção de sistemas, projetos e desenvolvimento de programas de computador, planejamento de hipertextos, respeitados os regulamentos do serviço previstos na Defensoria Pública. |
ASSESSOR DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO |
Desempenhar atividades auxiliares ao Departamento de Tecnologia da Informação, consistentes no assessoramento, com vista à realização de suas atribuições, previstas em lei. |
ANEXO III
SIMBOLOGIA |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
VALOR |
ASDEF |
R$ 500,99 |
R$ 2.003,96 |
R$ 2.504,95 |
DEF-1 |
R$ 2.312,25 |
R$ 9.249,03 |
R$ 11.561,28 |
DEF-2 |
R$ 1.695,65 |
R$ 6.782,61 |
R$ 8.478,26 |
DEF-3 |
R$ 1.425,90 |
R$ 5.703,56 |
R$ 7.129,46 |
DEF-4 |
R$ 1.310,28 |
R$ 5.241,11 |
R$ 6.551,39 |
DEF-5 |
R$ 1.079,06 |
R$ 4.316,21 |
R$ 5.395,27 |
Resta demonstrado, portanto, que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, cabendo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação examinar os aspectos orçamentários e financeiros que envolvem a matéria.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico