
Parecer 9901/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 3657/2022
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE BUSCA ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 46-A, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO, A FIM DE FIXAR RUBRICA PRÓPRIA NO ORÇAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA A ESCOLA JUDICIAL E A COMPETÊNCIA DO DIRETOR-GERAL DO ÓRGÃO NA ORDENAÇÃO DE DESPESAS. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, I, “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3657/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que altera a redação do art. 46-A, § 2º, da Lei Complementar nº 100, de 21 de setembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária de Pernambuco, a fim de fixar rubrica própria no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para a Escola Judicial e a competência do Diretor-Geral do órgão na ordenação de despesas.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
O presente Projeto de Lei Complementar altera dispositivo do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (COJE) - Lei Complementar Estadual n. 100, de 21 de novembro de 2007, para cumprimento de determinação do c. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contida no Relatório de Inspeção Ordinária nº 0007994-74.2021.2.00.0000.
Consta do referido Relatório de Inspeção:
“A Esmape - Escola da Magistratura, responsável pelo treinamento de servidores e magistrado, em seu histórico, funcionava como ente privado, inclusive havendo anteriormente contratado em regime celetista. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 228/2013, a ESMAPE deveria ser hoje uma unidade gestora (UG) independente, ordenando despesas, com orçamento individualizado e todos os direitos e responsabilidade inerentes a uma UG.
Na prática, a Escola compõe a estrutura do Tribunal e recebe certa autonomia, possuindo rubrica orçamentária próprias para pagamento de instruções realizadas pelos próprios servidores e magistrados (101) e de instruções realizadas por pessoas físicas ou jurídicas externas – serviços (124).
Por fim, considerando a situação orçamentária da ESMAPE, é necessário que o TJPE promova a regularização da situação, diligenciando para alteração da Lei Complementar Estadual n. 228/2013 de modo a retratar a realidade, em que, apesar de autonomia e independência, a ESMAPE não atua como UG”.
No contexto dessa determinação, submeto ao escrutínio de Vossa Excelência e de seus i. Pares a presente proposição, que visa garantir a preservação da autonomia financeira da Escola Judicial de Pernambuco - ESMAPE, mesmo não mais se constituindo numa unidade gestora (UG) independente.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição encaminhada pelo Tribunal de Justiça, ora em apreço, objetiva buscar fixar rubrica própria no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para a Escola Judicial e a competência do Diretor-Geral do órgão na ordenação de despesas.
A matéria do projeto de lei, ora em análise, encontra-se inserta na esfera de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado, conforme determina os arts. 19 e 20 da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
Art. 20. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos.
Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in verbis:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, I, “b” da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
.....................................................................................
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
...................................................................................”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3657/2022, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3657/2022 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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