Brasão da Alepe

Parecer 2150/2023

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1443/2023

AUTORIA: DEPUTADO DIOGO MORAES

PROPOSIÇÃO QUE CONFERE AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE O TÍTULO DE CAPITAL EMPREENDEDORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 1.892, DE 18 DE JANEIRO DE 2023, QUE DISCIPLINA OS PRÊMIOS, MEDALHAS, TÍTULOS HONORÍFICOS E DEMAIS HONRARIAS CONCEDIDAS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

            É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1443/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes, que concede o título de Capital Empreendedora do Estado de Pernambuco ao Município de Santa Cruz do Capibaribe.    

O projeto de resolução tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Do ponto de vista formal, a matéria insere-se na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, conforme dispõe o art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros.

Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

O ordenamento constitucional consagrou, ainda, o princípio da preponderância dos interesses, segundo o que as matérias de interesse regional são de competência dos Estados-membros. A proposição em tela não configura hipótese de violação à autonomia municipal, uma vez que se limita a conceder título à cidade, qualificando-a e tornando-a mais popular em âmbito regional.

Ademais, a espécie normativa é tecnicamente adequada à concessão do título em questão, e o projeto atende aos requisitos elencados na Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023, que disciplina os prêmios, medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias concedidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

  Ainda a partir da análise da legislação pernambucana, infere-se que, embora a Lei nº 14.311, de 27 de maio de 2011, conceda ao mesmo Município o título de Capital Estadual da Moda, a norma não é representa óbice à concessão do segundo título. Em consonância com o art. 15 da citada Resolução nº 1.892, de 2023, cada Município do Estado pode receber até duas honrarias da espécie.

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1443/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1443/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

Histórico

[05/12/2023 13:15:22] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2023 14:35:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2023 14:35:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2023 02:28:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.