Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1380/2023

Estabelece a obrigatoriedade de inclusão da indicação expressa da origem proveniente da agricultura familiar ou de empreendimento familiar rural nas embalagens dos produtos alimentícios derivados dessas atividades, produzidos e comercializados no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de indicação expressa da origem proveniente da agricultura familiar ou de empreendimento familiar rural nas embalagens dos produtos alimentícios derivados dessas atividades produzidos e comercializados no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. As embalagens dos produtos de que trata o caput deverão conter a frase “produto originário da agricultura familiar ” ou “produto originário de empreendimento familiar rural”, de acordo com a atividade desenvolvida e em tamanho facilmente visualizado pelo consumidor, na forma definida em regulamento.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as definições de agricultura familiar e empreendimento familiar rural estabelecidas no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ou outra legislação que venha a substituí-la.

     Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

     Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.

Autor: Álvaro Porto

Justificativa

A proposição apresentada tem a finalidade de incluir a indicação expressa da origem proveniente da agricultura familiar ou de empreendimento familiar rural nas embalagens dos produtos alimentícios derivados dessas atividades e comercializados no Estado de Pernambuco.

A Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, qualifica como agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural que atendam, cumulativamente aos seguintes requisitos: a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; c) tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. São considerados também agricultores familiares os pequenos produtores rurais, povos e comunidades tradicionais, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores. 

A agricultura familiar é de fundamental importância não apenas na produção de alimentos, mas sobretudo porque é responsável pela geração de emprego e renda a partir de seus sistemas agrícolas diversificados, contribuindo, inclusive, com a sustentabilidade ambiental. Sabe-se que grande parte dos alimentos dos alimentos de origem natural, como verduras, frutas, ovos e leite, que são produzidos e consumidos em escala mundial, provém dessa atividade (https://brasilescola.uol.com.br/geografia/agricultura-5.htm).

Desta forma, a proposição tem a função de dar visibilidade a essa produção, bem como de incentivar o consumo desses produtos, visto que eles fomentam a economia da região, à medida que geram emprego e renda na comunidade.

Posto isso, demonstrada a importância do tema, solicito aos Nobres Pares a aprovação do Projeto de Lei proposto.

Histórico

[01/11/2023 09:12:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/11/2023 11:30:02] DESPACHADO
[01/11/2023 11:30:30] EMITIR PARECER
[01/11/2023 17:44:32] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/11/2023 23:12:38] PUBLICADO
[31/10/2023 15:50:54] ASSINADO
[31/10/2023 15:51:40] ENVIADO P/ SGMD

Álvaro Porto
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/11/2023 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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