PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1327/2023
Dispõe sobre a garantia do direito das crianças atípicas com seletividade alimentar a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica garantida, nos termos desta Lei, a garantia do direito das crianças atípicas com seletividade alimentar a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas públicas e particulares do Estado de Pernambuco, tendo como princípios a individualização dos cuidados e o respeito as suas necessidades específicas.
Art. 2º É direito das crianças atípicas, assim consideradas as que apresentem seletividade alimentar devido a condições como Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), Sensibilidade Sensorial, Síndrome de Down, ou outras condições médicas ou neurológicas que afetam sua alimentação o acesso a um plano de Alimentação Personalizado (PAP), levando em consideração suas preferências alimentares, restrições, recomendações médicas e nutricionais.
Art. 3º Toda criança atípica matriculada em uma escola pública ou privada deve passar por uma avaliação médica e nutricional inicial, para determinar suas necessidades alimentares específicas, e, com base na avaliação, ser elaborado um Plano de Alimentação Personalizado (PAP), em consulta aos pais ou responsáveis, revisto periodicamente e atualizado de acordo com o progresso do estudante.
Art. 4º As escolas devem oferecer cardápios escolares inclusivos que atendam às necessidades das crianças atípicas, inclusive com opções de alimentos texturizados, com cores e apresentações alternativas.
Art. 5º Os profissionais da escola, incluindo professores, nutricionistas e pessoal de cantina, devem receber treinamento sobre seletividade alimentar e como lidar com as crianças atípicas de forma sensível e eficaz.
Parágrafo único. Campanhas de conscientização sobre seletividade alimentar devem ser promovidas nas escolas para educar a comunidade escolar e os pais.
Art. 6º As escolas devem facilitar o acesso das crianças atípicas a profissionais de saúde, como nutricionistas e terapeutas ocupacionais, para apoiar seu desenvolvimento alimentar.
Art. 7º Um comitê de acompanhamento deve ser estabelecido para monitorar e avaliar a implementação desta Lei nas escolas.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis devem ter a oportunidade de fornecer retornos e sugestões para melhorar a aplicação desta Lei.
Art. 8º As escolas devem reconhecer e respeitar as necessidades alimentares específicas das crianças atípicas, incluindo aquelas com seletividade alimentar, garantindo-lhes o direito de trazer alimentos preparados em casa ou alimentos específicos que atendam às suas necessidades alimentares, sem qualquer forma de discriminação ou constrangimento, bem como estabelecer diretrizes claras e procedimentos para acomodar as necessidades das crianças atípicas, no que diz respeito à alimentação trazida de casa, incluindo o armazenamento adequado e a garantia da segurança alimentar.
Parágrafo único. Qualquer forma de discriminação ou constrangimento em relação à alimentação das crianças atípicas será considerada uma violação desta Lei e sujeita a sanções adequadas.
Art. 9º As escolas da rede pública e privada têm 90 (noventa) dias para implementação das mudanças necessárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após da data de sua publicação.
Justificativa
Nobres pares, a seletividade alimentar é uma condição que afeta muitas crianças atípicas, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), Sensibilidade Sensorial, Sindrome de Down e outras condições médicas ou neurológicas. Essa condição pode resultar em uma preferência excessiva por certos alimentos, aversão a texturas ou cores específicas, restrições alimentares severas e dificuldades na aceitação de novos alimentos. Para crianças atípicas, a seletividade alimentar pode ser especialmente desafiadora, pois pode afetar seu crescimento, desenvolvimento e bem-estar geral.
A escola desempenha um papel crucial na vida de todas as crianças, incluindo aquelas com seletividade alimentar. No entanto, é comum que as escolas enfrentem desafios ao atender às necessidades dietéticas específicas dessas crianças. Portanto, é imperativo que se estabeleça uma estrutura legal para garantir que todas as crianças, independentemente de suas necessidades alimentares individuais, tenham acesso a uma alimentação adequada, segura e inclusiva nas escolas.
Esta lei visa garantir que as crianças atípicas com seletividade alimentar tenham acesso a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas. Ela reconhece o direito dessas crianças de trazerem alimentos de casa, respeitando suas necessidades específicas, sem enfrentar discriminação. Além disso, enfatiza a importância da individualização do cuidado, promove a inclusão sensibilização sobre a seletividade alimentar, e estabelece mecanismos de monitoramento e melhoria contínua. Em resumo, esta lei busca assegurar que as crianças atípicas tenham uma experiência escolar inclusiva e saudável, atendendo às suas particularidades alimentares.
Ante o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposta.
Histórico
Joel da Harpa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/10/2023 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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