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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1327/2023

Dispõe sobre a garantia do direito das crianças atípicas com seletividade alimentar a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica garantida, nos termos desta Lei, a garantia do direito das crianças atípicas com seletividade alimentar a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas públicas e particulares do Estado de Pernambuco, tendo como princípios a individualização dos cuidados e o respeito as suas necessidades específicas.

     Art. 2º É direito das crianças atípicas, assim consideradas as que apresentem seletividade alimentar devido a condições como Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), Sensibilidade Sensorial, Síndrome de Down, ou outras condições médicas ou neurológicas que afetam sua alimentação o acesso a um plano de Alimentação Personalizado (PAP), levando em consideração suas preferências alimentares, restrições, recomendações médicas e nutricionais.

     Art. 3º Toda criança atípica matriculada em uma escola pública ou privada deve passar por uma avaliação médica e nutricional inicial, para determinar suas necessidades alimentares específicas, e, com base na avaliação, ser elaborado um Plano de Alimentação Personalizado (PAP),  em consulta aos pais ou responsáveis, revisto periodicamente e atualizado de acordo com o progresso do estudante.

     Art. 4º As escolas devem oferecer cardápios escolares inclusivos que atendam às necessidades das crianças atípicas, inclusive com opções de alimentos texturizados, com cores e apresentações alternativas.

     Art. 5º Os profissionais da escola, incluindo professores, nutricionistas e pessoal de cantina, devem receber treinamento sobre seletividade alimentar e como lidar com as crianças atípicas de forma sensível e eficaz.

     Parágrafo único. Campanhas de conscientização sobre seletividade alimentar devem ser promovidas nas escolas para educar a comunidade escolar e os pais.

     Art. 6º As escolas devem facilitar o acesso das crianças atípicas a profissionais de saúde, como nutricionistas e terapeutas ocupacionais, para apoiar seu desenvolvimento alimentar.

     Art. 7º  Um comitê de acompanhamento deve ser estabelecido para monitorar e avaliar a implementação desta Lei nas escolas.

     Parágrafo único. Os pais ou responsáveis devem ter a oportunidade de fornecer retornos e sugestões para melhorar a aplicação desta Lei.

     Art. 8º As escolas devem reconhecer e respeitar as necessidades alimentares específicas das crianças atípicas, incluindo aquelas com seletividade alimentar, garantindo-lhes o direito de trazer alimentos preparados em casa ou alimentos específicos que atendam às suas necessidades alimentares, sem qualquer forma de discriminação ou constrangimento, bem como estabelecer diretrizes claras e procedimentos para acomodar as necessidades das crianças atípicas, no que diz respeito à alimentação trazida de casa, incluindo o armazenamento adequado e a garantia da segurança alimentar.

     Parágrafo único. Qualquer forma de discriminação ou constrangimento em relação à alimentação das crianças atípicas será considerada uma violação desta Lei e sujeita a sanções adequadas.

     Art. 9º As escolas da rede pública e privada têm 90 (noventa) dias para implementação das mudanças necessárias.

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor após da data de sua publicação.

Autor: Joel da Harpa

Justificativa

Nobres pares, a seletividade alimentar é uma condição que afeta muitas crianças atípicas, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), Sensibilidade Sensorial, Sindrome de Down e outras condições médicas ou neurológicas. Essa condição pode resultar em uma preferência excessiva por certos alimentos, aversão a texturas ou cores específicas, restrições alimentares severas e dificuldades na aceitação de novos alimentos. Para crianças atípicas, a seletividade alimentar pode ser especialmente desafiadora, pois pode afetar seu crescimento, desenvolvimento e bem-estar geral.

A escola desempenha um papel crucial na vida de todas as crianças, incluindo aquelas com seletividade alimentar. No entanto, é comum que as escolas enfrentem desafios ao atender às necessidades dietéticas específicas dessas crianças. Portanto, é imperativo que se estabeleça uma estrutura legal para garantir que todas as crianças, independentemente de suas necessidades alimentares individuais, tenham acesso a uma alimentação adequada, segura e inclusiva nas escolas.

Esta lei visa garantir que as crianças atípicas com seletividade alimentar tenham acesso a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas. Ela reconhece o direito dessas crianças de trazerem alimentos de casa, respeitando suas necessidades específicas, sem enfrentar discriminação. Além disso, enfatiza a importância da individualização do cuidado, promove a inclusão sensibilização sobre a seletividade alimentar, e estabelece mecanismos de monitoramento e melhoria contínua. Em resumo, esta lei busca assegurar que as crianças atípicas tenham uma experiência escolar inclusiva e saudável, atendendo às suas particularidades alimentares.

Ante o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposta.

Histórico

[16/10/2023 09:19:35] ASSINADO
[16/10/2023 10:45:15] ENVIADO P/ SGMD
[16/10/2023 11:19:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/10/2023 17:28:51] DESPACHADO
[16/10/2023 17:29:53] EMITIR PARECER
[16/10/2023 19:10:08] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/10/2023 02:00:28] PUBLICADO
[19/09/2024 07:00:54] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[19/09/2024 07:01:01] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/08/2024 16:01:51] EMITIR PARECER
[28/08/2024 11:29:49] AUTOGRAFO_CRIADO
[28/08/2024 14:00:48] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Joel da Harpa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/10/2023 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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