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Parecer 2578/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1327/2023

AUTORIA: DEPUTADO JOEL DA HARPA

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DAS CRIANÇAS ATÍPICAS COM SELETIVIDADE ALIMENTAR A UMA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E INCLUSIVA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. MATÉRIAS INSERTAS NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII E XIV, CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO  E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1327/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que dispõe sobre a garantia do direito das crianças atípicas com seletividade alimentar a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

De início, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Sob o aspecto formal orgânico, a matéria vertida no projeto em análise insere-se na competência material e legislativa dos Estados-membros, com fulcro nos arts. 23, II, e 24, XII e XIV, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de “proteção e defesa da saúde” e “proteção e integração social das pessoas com deficiência” e, em particular, das crianças atípicas não afasta a competência dos estados membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.

 

Ademais, a iniciativa mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.

 

Além disso, sob o aspecto material, é relevante ressaltar que a Constituição Federal institui como dever da família, da sociedade e do Estado, em seu art. 227, assegurar à criança e ao adolescente o direito à saúde, à alimentação, à dignidade. Logo, quando se trata do oferecimento de alimentação adequada para os estudantes com restrições alimentares, nota-se a observância e atendimento dos direitos acima elencados.

 

Do mesmo modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) impõe ao Estado e à sociedade o dever de zelar pela saúde das crianças, inclusive mediante o oferecimento de alimentação adequada ao seu estado de saúde, como no caso em apreço. Nesse sentido, transcrevem os seguintes dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, senão vejamos:

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

 

Portanto, não há vicio de inconstitucionalidade ou ilegalidade que inviabilize a aprovação da proposição sub examine.

 

Relativamente às escolas da Rade Pública Estadual de Ensino, destaca-se a pré-existência da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, de forma que as alterações almejadas, referentes a tais instituições, devem também ser promovidas por meio de alterações desse diploma legal.

 

Vale destacar que a Lei Federal nº 11.947, de 2009 – que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica –, já estabelece em seu art. 2º, I e VI, e art. 12, § 2º, a necessidade de alimentação diferenciada, de acordo com o estado de saúde de cada estudante, in verbis:

 

Art. São diretrizes da alimentação escolar:

 

I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

[...]

 

VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.

[...]

 

Art. 12.  Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.

[...]

§ 2º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento.

 

A referida lei federal possui abrangência nacional, ou seja, vincula todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). No entanto, a existência de norma federal não impede a regulamentação por lei estadual de norma correlata, observadas as diretrizes estabelecidas pela União.

 

Esta Comissão já emitiu parecer pela constitucionalidade de projetos de lei de autoria parlamentar sobre a matéria análoga, que, inclusive, redundaram na aprovação da Lei nº 11.751/2000 e suas alterações (Leis nº Lei nº 18.225/2023; 17.791/2021; 15.927/2016; 12.560/2004; e 11.875/2000).

 

Quanto às escolas particulares, cabível do ponto de vista da constitucionalidade e legalidade a inovação pretendida. Convém ressaltar que o serviço de educação, mesmo quando prestado por particulares, encontra-se sujeita à intervenção estatal ativa, com vistas a assegurar o cumprimento das normas gerais da educação nacional e avaliação de qualidade pelo Poder Público (art. 209, CF/88).

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Educação e Cultura e à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Posta a questão nestes termos, levando em considerações apresentadas e com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, adequando-o às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1327/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1327/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1327/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Assegura às crianças atípicas com seletividade alimentar uma alimentação adequada e inclusiva nas instituições da Rede Pública e Privada de Ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco; e altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de iniciativa da Deputada Teresa Duere, a fim de assegurar merenda escolar adaptada às crianças atípicas com seletividade alimentar.

 

Art. 1º Fica assegurada às crianças atípicas com seletividade alimentar o direito a uma alimentação adequada e inclusiva, nas instituições da Rede Pública e Privada de Ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se crianças atípicas com seletividade alimentar aquelas que apresentam deficiências físicas, intelectuais, emocionais, sensoriais ou de qualquer outra natureza, as quais demandam necessidades alimentares especiais em relações aos padrões médios das crianças típicas.

 

Art. 2º Fica assegurado às crianças atípicas com seletividade alimentar um Plano de Alimentação Personalizado (PAP), levando em consideração suas preferências alimentares, restrições, recomendações médicas e nutricionais.

 

§1º O Plano de que trata o caput deverá ser elaborado após avaliação médica e nutricional, com indicação das necessidades alimentares específicas, revisto e atualizado periodicamente.

 

§2º O Plano de Alimentação Personalizado (PAP) poderá conter opções de alimentos texturizados, com cores e apresentações alternativas.

 

Art. 3º Os profissionais das instituições de ensino, especialmente os responsáveis pela manipulação dos alimentos, devem receber treinamento sobre seletividade alimentar e como lidar com as crianças atípicas de forma sensível e eficaz.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as escolas poderão promover campanhas periódicas de conscientização sobre a seletividade alimentar.

 

Art. 4º A critério médico ou nutricional, ouvidos os pais e/ou responsáveis legais, fica autorizado o ingresso, nas instituições de ensino, de alimentos preparados em casa ou alimentos específicos que atendam às necessidades alimentares das crianças atípicas com seletividade alimentar, sem qualquer forma de discriminação ou constrangimento.

 

Parágrafo único. As instituições de ensino devem assegurar o armazenamento adequado e a segurança alimentar até o efetivo consumo.

 

Art. 5º As instituições públicas e privadas de ensino devem promover as adaptações necessárias na composição alimentar da merenda escolar distribuída às crianças atípicas, para fins de atendimento ao disposto nesta Lei.

 

Art. 6º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 1º-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º-B. A merenda escolar distribuída à rede pública de escolas deverá ser adaptada às crianças atípicas com seletividade alimentar. (AC)

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, consideram-se crianças atípicas com seletividade alimentar aquelas que apresentam deficiências físicas, intelectuais, emocionais, sensoriais ou de qualquer outra natureza, as quais demandam necessidades alimentares especiais em relações aos padrões médios das crianças típicas.” (AC)

 

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

 

II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 8º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 9º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[27/02/2024 11:39:31] ENVIADA P/ SGMD
[27/02/2024 15:40:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2024 15:41:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/02/2024 01:23:44] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.