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Parecer 9864/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3674/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3674/2022, que pretende alterar a Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021, e modificar os Anexos II e III da Lei Complementar nº 352, de 23 de março de 2017. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3674/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 128/2022, datada de 16 de setembro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende alterar a Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021, a fim de estabelecer disciplina relativa ao processamento dos concursos públicos que especifica, e modificar os Anexos II e III da Lei Complementar nº 352, de 23 de março de 2017, que fixam, respectivamente, os efetivos da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE).

Na mensagem encaminhada, o autor argumenta que a proposição tem por objetivo implementar medidas de contenção ao déficit de pessoal existente nas Corporações Militares de Pernambuco, que se caracteriza pelo sensível número de cargos vagos. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O projeto em exame promove modificações em duas leis complementares.

A primeira consiste no acréscimo do artigo 80-A à Lei Complementar nº 470/2021, que dispõe sobre a promoção dos militares do estado, com o intuito de permitir que os candidatos inscritos nos concursos públicos para o preenchimento de vagas no cargo de oficial da PMPE e do CBMPE, de que trata a Portaria Conjunta SAD/SDS nº 084/2018, possam ser convocados para a realização dos exames médicos e demais fases do certame, desde que tenham as respectivas redações corrigidas.

Também será permitido que os candidatos que tenham sido considerados aptos em todas as fases e que cumpram todas as demais exigências contidas no respetivo edital sejam convocados para a segunda etapa, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública e disponibilidade orçamentária e financeira (parágrafo único).

A segunda mudança recairá sobre os Anexos II e III da Lei Complementar nº 352, de 23 de março de 2017, que fixam a composição do efetivo da PMPE e do CBMPE, respectivamente, a fim de comportar mais 277 policiais e 144 bombeiros, todos sob a patente de 2º Tenente. Com isso, o efetivo total passará de 26.219 para 26.496 policiais militares e de 4.944 para 5.088 bombeiros militares.

A regra relativa ao concurso público reveste-se de cunho procedimental, autorizando apenas a participação, em fases posteriores, de candidatos aprovados em etapas anteriores do certame.

Quanto à outra, a majoração do quantitativo legal não consubstancia, por si só, aumento de despesa, uma vez que o preenchimento das novas vagas ainda dependerá da aprovação final de candidatos em curso de formação e da ocorrência de eventual nomeação ulterior, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública e disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com o próprio projeto.

Assim, não há que se falar, de imediato, em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando afastadas, por conseguinte, as exigências aplicáveis a situações com esse tipo de efeito.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3674/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3674/2022, de autoria do Governador do Estado.

 

Recife, 11 de outubro de 2022.

Histórico

[11/10/2022 14:51:22] ENVIADA P/ SGMD
[11/10/2022 15:31:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/10/2022 15:31:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/10/2022 08:32:32] PUBLICADO





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