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Parecer 2371/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1315/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO, EM POSTOS REVENDEDORES, DA INFORMAÇÃO DE QUAIS OS COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS SÃO MENOS POLUENTES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, VI, VIII E XII. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, VI E VII. CONSONÂNCIA COM O ART. 225 DA CF/88. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.  DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1315/2023, de autoria do Deputado William Brígido, que determina que os postos revendedores fiquem responsáveis por expor a informação de quais os combustíveis automotivos são menos poluentes do que a gasolina.

O autor da proposição, na justificativa, destaca a relevância ambiental e social do projeto, nos seguintes termos:

“Conscientizar a sociedade de que usar combustíveis menos poluentes é melhor é uma questão de grande importância para a preservação do meio ambiente e a promoção da saúde e do bem-estar das pessoas. Os combustíveis menos poluentes, também chamados de biocombustíveis, são fontes de energia renováveis e sustentáveis, que reduzem a emissão de gases de efeito estufa, diminuem a dependência de combustíveis fósseis, diversificam a matriz energética e geram emprego e renda no campo.

Alguns exemplos de biocombustíveis são o etanol, o biodiesel, o biogás e o biometanol.

Segundo a BBC, a geração de eletricidade e calor contribui mais para as emissões globais do que qualquer setor econômico. Transformar o sistema global de energia, hoje dependente de combustíveis fósseis, em um dominado por tecnologia limpa - processo conhecido como descarbonização - é fundamental para atingir os objetivos climáticos atuais.

Além disso, o consumo sustentável é uma forma de conscientizar as pessoas sobre a necessidade de mudança de comportamento, para evitar um colapso ambiental.”

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

Desse modo, no âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

[...]

 

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”

 

No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, destacadamente com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Registre-se, ainda, que a proposição não pretende ordenar a venda e revenda de combustíveis, não havendo que se falar desrespeito à competência legislativa da União prevista no art. 238 da CF/88.

No plano infraconstitucional observa-se que a proposição é condizente, dentre outras normas, com a Lei Federal nº 13.576, de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), a qual estabelece como um dos seus objetivos contribuir com a adequada relação de eficiência energética e de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa.

Isso posto, denota-se que a proposição se mostra compatível com a Constituição Federal e com a legislação federal de regência.

No entanto, a fim de adotar critério mais técnico (emissão de gases de efeito estufa) para a divulgação de informações de que trata a proposição em análise, tendo em vista, inclusive a normatização infralegal (Resolução ANP nº 758/2018), apresenta-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1315/2023


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1315/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1315/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de os postos revendedores de combustíveis divulgarem informação sobre a emissão de gases de efeito estufa, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Os postos revendedores de combustíveis automotivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a divulgar informação sobre a emissão de gases de efeito estufa (GEE) dos combustíveis comercializados nos respectivos estabelecimentos.

 

Art. 2º Os postos revendedores de combustíveis devem afixar cartaz contendo os tipos de combustíveis comercializados no respectivo posto e o nível de emissões de gases de efeito estufa (GEE) desses combustíveis, em conformidade com os dados fornecidos pelo órgão competente.

 

§ 1 º O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.

 

§ 2º A critério dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o posto revendedor de combustível às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,

 

II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.

 

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para sua fiel execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[12/12/2023 11:57:15] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2023 19:34:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2023 19:34:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2023 06:04:45] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.