Brasão da Alepe

Parecer 9854/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3675/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA REQUALIFICAR O PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS EM PERNAMBUCO - PROUPE NAS AUTARQUIAS MUNICIPAIS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3675/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa requalificar o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado.

 

Consoante justificativa do Exmo. Sr. Governador, anexada à proposição, tem-se: 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado.

A proposição ora apresentada foi precedida de ampla discussão no âmbito da Comissão Temporária de Trabalho e Requalificação do PROUPE, composta por representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de Educação e Esportes, bem como por representantes da Associação das Instituições de Ensino Superior do Estado de Pernambuco, do Conselho Estadual de Educação, da União dos Estudantes e da Associação das Instituições de Ensino Superior de Pernambuco.

Observa-se que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura-UNESCO vem apontando a importância das áreas de Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática para o desenvolvimento de soluções inovadoras para as questões globais, em particular, para aquelas soluções diretamente relacionadas com os objetivos do desenvolvimento sustentável. Desta forma, constata-se a necessidade de se fomentar políticas públicas voltadas ao incremento da formação e qualificação de recursos humanos nas referidas áreas, preparando profissionais para as oportunidades de emprego nas diversas Regiões do Estado.

Cabe ressaltar que a proposta prevê a ampliação do acesso de jovens do interior do Estado ao PROUPE, especialmente nas áreas acima referidas, aperfeiçoa o processo seletivo dos beneficiários, reajusta o valor da bolsa de estudo, define critérios acadêmicos objetivos para vinculação e permanência de Autarquias Municipais de Ensino Superior no Programa, e aprimora os mecanismos de monitoramento e de acompanhamento do desempenho dos bolsistas e das instituições vinculadas.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. ”

                              O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência.

2. PARECER DO RELATOR

 

                              A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                              A matéria encontra-se inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX da CF/88, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.....................................................................................

 

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

.................................................................................”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;

.......................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

                              Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3675/2022, de autoria do Governo do Estado.

 

 

  1.  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3675/2022, de autoria do Governo do Estado.

Histórico

[10/10/2022 12:20:21] ENVIADA P/ SGMD
[10/10/2022 15:39:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/10/2022 15:39:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/10/2022 07:25:04] PUBLICADO





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